Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório: OTACÍLIO MARTINES, qualificado os autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), o qual foi contratado sem o conhecimento do autor, que pretendia contratar empréstimo consignado. Ao final, requereu que seja declarada a inexistência do débito, bem como que haja a revisão da modalidade da contratção, a condenação do à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 12-21). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fls. 86). Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, onde, preliminarmente: a) arguiu a ausência de interesse de agir por suposta litigância abusiva, apontando a longa distância entre o domicílio do autor (Maracaju/MS) e o escritório dos patronos (Goiânia/GO), além da ausência de inscrição suplementar do advogado na seccional da OAB/MS. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada em 23/05/2022 por meio de assinatura digital com biometria facial (selfie). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado acerca da contestação, o autor deixou de se manifestar (fls. 424). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o requerido se manifestou, oportunidade em que postulou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Otacílio Martines, qualificado os autos, ajuizou a presente em desfavor do Banco Pan S.A. O feito comporta julgamento anrtecipado, tendo em vista tratar- de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, devem ser afastada a preliminar relacionada à impugnação à gratuidade judiciária. In casu, os documentos acostados pelo autor demonstram que ele percebe benefício previdenciário líquido de valor modesto (R$ 858,10), o que milita em favor da presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. Ainda, o banco requerido alega irregularidade na representação processual e indícios de lide predatória devido à distância geográfica e ao volume de ações do patrono. Contudo, a ausência de inscrição suplementar é infração administrativa perante a OAB, não gerando, por si só, a nulidade dos atos processuais ou a inépcia da inicial, salvo se demonstrado prejuízo concreto ou inexistência de mandato, o que não ocorre, pois a procuração está nos autos. Quanto à distância, o acesso à justiça e a liberdade de escolha do advogado são garantias constitucionais. Destarte, rejeito as preliminares. Por fim, a ré sustenta que a inicial é genérica. No entanto, a causa de pedir e o pedido estão bem delineados, permitindo o exercício da ampla defesa, tanto que o banco trouxe aos autos o contrato específico e o dossiê de utilização, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. No entanto, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados, nem impedem o fornecedor de comprovar a regularidade da sua conduta. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O Banco Pan apresentou o Dossiê de Contratação da Proposta nº 756675805, formalizado em 23/05/2022 (fls. 203-204) Referido documento contém Biometria Facial (fotografia do autor no momento da contratação), Logs de Segurança (endereço e ID do dispositivo utilizado para assinatura) e Termo de Consentimento Esclarecido (fls. 191): Documento onde consta, em destaque, no seu item 12: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". A parte autora não apresentou impugnação a estes documentos, tornando incontroversa a autenticidade da assinatura digital e da imagem ali constante. A modalidade de contratação eletrônica é válida e amplamente aceita, conforme a MP 2.200-2/2001. O que fulmina a tese autoral de "indução a erro" ou "desconhecimento do produto" é a prova da utilização efetiva do cartão para compras. As faturas de setembro de 2022 (fls. 210) demonstram que o autor efetuou diversos pagamentos parcelados para "PRODUTOS GLOBOPARC" e realizou compras no "SUPERMERCADO PAULISTA". Se o autor acreditasse ter contratado um empréstimo comum de valor fixo, não haveria razão para possuir e utilizar um cartão de crédito em estabelecimentos comerciais locais. A utilização do crédito para compras no comércio é conduta incompatível com a alegação de vício de consentimento. Como bem pontuado na jurisprudência mencionada pelo requerido, a utilização do cartão para compras demonstra ciência quanto à modalidade contratada. A tese de "dívida eterna" também não prospera de forma absoluta, pois o contrato prevê a possibilidade de quitação integral da fatura por meio de canais oficiais, sendo o desconto em folha apenas o pagamento mínimo obrigatório. Por fim, quanto à litigância de má-fé, embora o autor tenha alegado desconhecimento da modalidade contratada, o exercício do direito de ação, por si só, não configura má-fé processual, salvo prova de dolo específico de prejudicar a outra parte ou o sistema judiciário. No caso, entendo não haver elementos suficientes para tal condenação, mantendo a proteção ao acesso à justiça. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição por Otacílio Martines em face de Banco Pan S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Maracaju/MS, datado e assinado digitalmente. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)