Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ilza Verginio dos Santos Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de reconhecimento de firma por autenticidade na procuração não implica ausência de interesse de agir, sendo suficiente a outorga de poderes amplos ao advogado para propositura da ação declaratória. O contrato de mútuo aperfeiçoa-se com a tradição, ou seja, com o repasse do dinheiro ao mutuário; comprovada a transferência bancária e a utilização dos valores pela autora, tem-se por válida a contratação. A comprovação do depósito e da utilização dos valores pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de débito e caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Não configurada a ilicitude do ato do banco, inexiste fundamento para condenação por danos morais ou restituição em dobro de valores. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801105-94.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ilza Verginio dos Santos Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801105-94.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 19:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 19:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:47
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:00
Documentos
Acórdão
•30/10/2025, 00:00
Acórdão
•09/10/2025, 00:00
Reativação
27/11/2025, 14:55
Reativação
27/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ilza Verginio dos Santos Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de reconhecimento de firma por autenticidade na procuração não implica ausência de interesse de agir, sendo suficiente a outorga de poderes amplos ao advogado para propositura da ação declaratória. O contrato de mútuo aperfeiçoa-se com a tradição, ou seja, com o repasse do dinheiro ao mutuário; comprovada a transferência bancária e a utilização dos valores pela autora, tem-se por válida a contratação. A comprovação do depósito e da utilização dos valores pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de débito e caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Não configurada a ilicitude do ato do banco, inexiste fundamento para condenação por danos morais ou restituição em dobro de valores. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801105-94.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Ilza Verginio dos Santos Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801105-94.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 19:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 19:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:47
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:00
Publicação
16/09/2025, 07:01
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:18
Petição (Apelação)
08/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:19
Publicação
19/08/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória proposta pela parte autora contra o requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:49
Recebimento
13/08/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 19:21
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:21
Improcedência
13/08/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:38
Publicação
24/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Ilza Verginio dos Santos -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intima-se a parte do despacho de fl.185,cujo teor segue transcrito:Em consulta aos autos, verifica-se que o requerido deixou de apresentar os contratos originais e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o prejudicou a realização da perícia, motivo pelo qual declaro preclusa a oportunidade processual. Por consequência, considerando que o Banco Bradesco já apresentou as informações que lhe foram requisitadas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes para apresentarem alegações finais dentro do prazo legal, como determinado na decisão de f. 131- 138. Às providências.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:46
Recebimento
04/03/2025, 21:00
Mero expediente
04/03/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 17:03
Decurso de Prazo
15/01/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:25
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ilza Verginio dos Santos -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca da petição de fls. 179/180.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:25
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:15
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ilza Verginio dos Santos -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente, conforme já bem posto pelo togado de primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO REQUERIDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - VALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Recurso conhecido e não provido. Decisão do juízo a quo mantida incólume. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409560-39.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/08/2021, p: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em Impugnação ao Cumprimento de Sentença; e b) a razoabilidade do valor dos honorários periciais. 2. Não conhecido o recurso quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais. 3. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 4. No caso, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 2.160,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em reforma da decisão atacada. 5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409952-76.2021.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 03/08/2021, p: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404209-85.2021.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 25/05/2021, p: 27/05/2021) Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. No caso em tela, em detida análise do feito, ante a natureza da ação e a matéria tratada, bem como a complexidade da perícia e os diversos quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela defesa. Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 171. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais e para apresentar o contrato original objeto do litígio no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos. Mantenho as demais decisões de f. 131-138. Intimem-se. Às providências.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:46
Recebimento
28/11/2024, 16:40
Mero expediente
28/11/2024, 16:40
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:27
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ilza Verginio dos Santos -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:33
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:23
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 09:52
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:44
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ilza Verginio dos Santos -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0801105-94.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Tendo em vista a certidão de f. 145, destituo do ofício a empresa Equilibrium, Auditoria, Perícia e Consultoria. Destarte, nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Luis Graciano Perez, endereço: R. Luis Figueiredo Filho, 500, apto. 125 A, Vila Nossa Senhora do Bom Fim, São José do Rio Preto-SP; CEP: 15084-180; Telefones: (17) 3011-7400 / (67) 98116-5107; email: [email protected]. Assim, primeiramente, intime-se o perito para, em cinco dias, informar se aceita o encargo. Mantenho as demais determinações de f. 131-138. Intimem-se. Às providências.
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:29
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:43
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:43
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:42
Recebimento
14/08/2024, 15:46
Mero expediente
14/08/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:37
Documento (Ofício)
16/04/2024, 14:40
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
12/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 20:12
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 18:34
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:08
Ato ordinatório
07/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:58
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:24
Publicação
14/03/2024, 20:22
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:16
Recebimento
07/03/2024, 08:42
Outras Decisões
07/03/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:19
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Publicação
04/04/2019, 21:03
Ato ordinatório
04/04/2019, 13:16
Ato ordinatório
03/04/2019, 16:14
Recebimento
31/03/2019, 12:11
Mero expediente
31/03/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:17
Provisório
25/03/2019, 12:43
Publicação
20/03/2019, 09:47
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:16
Recebimento
18/03/2019, 11:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
18/03/2019, 11:43
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:45
Ato ordinatório
25/02/2019, 13:08
Publicação
20/02/2019, 09:22
Ato ordinatório
19/02/2019, 12:44
Ato ordinatório
14/02/2019, 18:54
Petição (Replica)
14/02/2019, 16:47
Ato ordinatório
30/01/2019, 14:41
Publicação
30/01/2019, 09:08
Ato ordinatório
29/01/2019, 12:44
Ato ordinatório
24/01/2019, 13:19
Petição (Contestação)
18/01/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:08
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/11/2018, 12:25
Ato ordinatório
28/08/2018, 13:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2018, 07:05
Publicação
14/08/2018, 21:15
Ato ordinatório
14/08/2018, 13:04
Ato ordinatório
14/08/2018, 12:48
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 22:48
Ato ordinatório
13/08/2018, 13:46
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 18:18
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 18:18
Ato ordinatório
09/08/2018, 17:44
Ato ordinatório
09/08/2018, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2018, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))