Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thiago Santos Lemos Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Advogado: José Carlos Prestes Vieira (OAB: 118596/PR) Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB: 46530/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão do Decreto 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação dos requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, especialmente a comprovação da condição de superendividado e a necessidade de elaboração de plano judicial compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, CDC). 5. A ausência de um plano de pagamento adequado inviabiliza o processamento da ação, conforme jurisprudência consolidada. 6. O mínimo existencial deve ser aferido com base no Decreto 11.150/2022, sendo que o valor líquido recebido pelo apelante superava o patamar estabelecido na norma regulamentadora, sendo equivalente a aproximadamente 2 salários mínimos mensais. 7. O apelante não demonstrou a dependência econômica de terceiros nem apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação do referido decreto. 8. Precedentes jurisprudenciais indicam que, sem a comprovação da situação de superendividamento, não há fundamento para a imposição de um plano judicial compulsório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto 11.150/2022. A apresentação de um plano de pagamento detalhado é requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto 11.150/2022, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJDFT, Apelação Cível 0735314-25.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, j. 08/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002300-97.2023.8.26.0005, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 05/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802181-04.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.