Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de trabalho temporário firmados entre as partes, no período de março de 2022 a novembro de 2024, ante o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA ao pagamento de: b.1) Pagamento do FGTS (8% sobre a remuneração mensal) referente ao período de março de 2022 a novembro de 2024; Tudo com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Ante a falta de regra específica na Lei 12.153/09, deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Submeto à apreciação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.