Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...) Ante o exposto: I- Não cumprido o mandado e nem oferecidos embargos, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil. II- Converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento na forma prevista para cumprimento da sentença. III- Em consequência disso, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.°, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa. IV- Preclusa essa decisão, intime-se a parte autora para que formule expressamente o cumprimento de sentença, instruindo com o demonstrativo analítico do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. V- Requerido o cumprimento e juntado o demonstrativo, intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). VI- Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. VII- Proceda-se à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". VIII- Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). IX- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.