Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ari Gomes Pedroso (Espólio) Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Repre. Legal: Fábio Luiz Pedroso
Apelante: Maria Inês Cerutti Pedroso (Espólio) Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Repre. Legal: Fábio Luiz Pedroso
Apelado: Ricardo Fabiano Depiné Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DESOCUPAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. Na imputação dos ônus sucumbenciais deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. Na ação de despejo, a entrega do imóvel no curso da lide, por si só, não exime o locatário de arcar com os ônus advindos da sucumbência, pois deu causa à propositura da ação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802378-76.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.