Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - intimação...........Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da Gratuidade da Justiça, fica suspensa a execução de tais parcelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.