Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 788-790 e fls. 1475-1478, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento na forma PRESENCIAL, para o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas. Defiro a participação de forma virtual das partes, testemunhas e patronos que residirem fora da comarca da audiência, ou que, mesmo residindo nesta comarca comprovarem esta necessidade. Por este motivo, autorizo previamente a participação virtual da Defensoria Pública e do Ministério Público. Neste caso, participarão da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS - Justiça Comum e, após, (c) selecionar(em) a SALA DE ESPERA (11.a. Vara Cível de Campo Grande - Instrução e Julgamento), onde será realizado o pregão e envio do convite para adentrar na sala de audiências. Nenhum link será encaminhado por telefone ou e-mail. Esclareço que as testemunhas deverão acessar o link por equipamento individual (celular, tablet, computador), preferencialmente, a partir de sua casa ou local de trabalho, sem a presença de outras pessoas. Ressalto que os demais deverão comparecer perante este juízo. Na audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu. Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais. Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva. Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito. Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. Por fim, diante das manifestações das partes (fls. 1684-1743 e 1744-1750), consigno que a juntada de documentos nesta fase processual reveste-se de caráter excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, o que será oportunamente sopesado por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se.