Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Luiz Mário Ferreira Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A natureza da ação, in casu, se enquadra no disposto no inciso I, do §5º, do artigo 206 do CC/022, porquanto pretensão baseada na cobrança da dívida líquida originada de instrumento particular, configurando como prazo prescricional aplicado à hipótese, o período de 5 (cinco) Anos. No caso dos autos, entretanto, a declaração de prescrição da pretensão executória deve ser afastada, pois não houve contribuição do Exequente, ora Apelante, na paralisação do processo, mas dificuldades em localizar os bens do Executado, a despeito das inúmeras diligências realizadas. Deste modo, é de rigor a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0120891-38.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..