Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJMSJEEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
Autor
ATM SERVIçOS DE MANUTENçãO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO
OAB/SP 327133·CPF·Representa: Autor
MARCELO QUARANTA PUSTRELO
OAB/SP 315071·CPF·Representa: Autor
BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA
OAB/MS 20348·CPF·Representa: Autor
JONAS CANDIDO DA SILVA
OAB/SP 394382·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE PIGNATA
OAB/SP 358142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:20
Publicação
30/04/2026, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte devedora para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do CPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 245-247: "... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta e nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por APARECIDA BARBOSA DE SOUZA para o fim de condenar a requerida ATM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI ao pagamento de 11.752,00 pela prestação de serviços nos termos do contrato formalizado entre as partes (fls. 08/10 e notas à fl. 11). No mais, confirmo a decisão interlocutória proferida às fls. 18/20. Devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo IGP-M, além de juros de mora de 1% ao mês, contados do respectivo vencimento, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intime-se."........... "Vistos, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações e, após, arquivem-se os autos. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à Turma Recursal, ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 8º, inciso IX do seu Regimento Interno das Turmas Recursais, da Seção Especial dos Juizados Especiais (Resolução nº 223/2019). Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação do(s) recurso(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:45
Recebimento
11/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:17
Recebimento
11/03/2026, 09:17
Decisão
11/03/2026, 09:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
11/03/2026, 09:17
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 15:18
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 14:43
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/11/2025, 14:15
Petição (Contestação)
05/11/2025, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 10:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 10:43
Publicação
14/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:40
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 17:51
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:54
de Conciliação (designada; Juiz(a) leigo(a))
11/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:36
Publicação
02/07/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
01/07/2025, 13:45
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:53
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:52
Documento (Carta precatória)
09/06/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2025, 14:06
Publicação
24/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Bruno Cleverson Santana de Almeida (OAB 20348MS/), ATM Serviços de Manutenção e Montagem Industrial Eireli Processo 0800348-46.2019.8.12.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Barbosa de Souza - Reqdo: ATM Serviços de Manutenção e Montagem Industrial Eireli - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.