Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 234/236: 1) Inexistem questões preliminares e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse de agir), dou por saneado o feito. 2) Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente, a existência de defeito no funcionamento do aparelho medido de energia elétrica na U.C da autora nº 10/1031408-6 e a ilegalidade das cobranças de energia nos meses apontados na inicial. 3) As questões de direito e teses relevantes estão ligadas à possibilidade de aplicação e incidência dos dispositivos presentes no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, bem como na nova legislação processual civil, com observância às normas constitucionais pertinentes. 4) Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, no caso a requerida, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a regularidade do serviço e produto é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. E assim sendo, para o deslinde da presente querela, deve-se levar em conta a situação implícita de vulnerabilidade da parte requerente, que é presumida no caso concreto, passível de proteção pelo sistema, uma vez que a relação consumerista entre as partes, por ser de consumo, não é estabelecida deforma paritária, razão pela qual merece proteção estatal (artigo 5º, inciso XXII, da CF e artigo 4º, inciso I, do CDC). Logo, patente a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, no tocante a disponibilidade do sistema administrativo e operativo da parte requerente, que faz parte de sua cadeia produtiva, em especial com relação ao mecanismo de controle interno de cobrança de dívida efetuada pela fornecedora, que é informatizado e sem qualquer acesso dos consumidores. 5) Para dirimir a controvérsia deflagrada nos autos, defiro a realização da perícia técnica pelo INMETRO no medidor de energia utilizado pela autora. Calcado no ônus que rege a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que proceda a retirada e envio do medidor aos cuidados do INMETRO para aferição das irregularidade narradas nos autos, sabendo que eventual custo para realização dos trabalhos deverá ser adimplido pela demandada. Incumbe à demandada, outrossim, informar nos autos a entrega do medidor ao INMETRO, devendo o órgão ser intimado, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias. Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º). Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ. Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. Por oportuno, saliento que em hipótese alguma a autora deverá ficar sem o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a retirada do medidor, devendo ser acoplado outro em substituição, de forma provisória, até o desfecho da perícia com o retorno do anterior. 6) Por fim, indefiro a colheita de prova oral, pois a controvérsia deflagrada em juízo depende apenas da avaliação técnica do equipamento de medição.