Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o requerimento de inclusão do PREVIM no polo passivo da ação por sucessão processual. Outrossim, considerando a aposentadoria da parte autora, entendo que o termo final para pagamento das verbas pretéritas deve ser a data da aposentação. Intime-se a parte autora para apresentar o demonstrativo de cálculo de liquidação, observando-se as balizas fixadas nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte ré para manifestar-se, em igual prazo. Cumpra-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:59
Recebimento
22/04/2026, 15:01
Mero expediente
22/04/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:28
Recebimento
11/11/2025, 08:33
Mero expediente
11/11/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 07:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/10/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:19
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:55
Publicação
28/08/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca da petição de f. 242, requerendo o que de direito.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:37
Custas
27/08/2025, 07:09
Custas
27/08/2025, 07:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:13
Custas
26/07/2025, 07:12
Custas
26/07/2025, 07:12
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:49
Publicação
18/07/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:31
Recebimento
07/07/2025, 15:48
Requisição de Informações
07/07/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:19
Publicação
30/06/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:44
Custas
27/06/2025, 07:12
Custas
27/06/2025, 07:12
Custas
25/06/2025, 13:49
Custas
25/06/2025, 13:47
Custas
25/06/2025, 13:46
Custas
25/06/2025, 13:45
Custas
25/06/2025, 13:44
Custas
25/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:46
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:45
Reativação
17/06/2025, 12:19
Reativação
17/06/2025, 12:19
Trânsito em julgado
17/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Recorrido: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE - POSTERIOR REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - SUPRESSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE- ART. 73, V, DA LEI 9.504/97 - SENTENÇA MANTIDA. I - Havendo incorporação de adicional de qualificação ao salário-base dos servidores, a posterior revogação de tal benefício deve observar a irredutibilidade salarial nominal, com pagamento da verba a título de vantagem pessoal até que ocorra a integral absorção pelos reajustes posteriores. II - Consoante dispõe o art. 73, V, do Código Eleitoral, é vedada a supressão de vantagens durante o período eleitoral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0803591-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Recorrido: Pedro Sebastião Castro Miziara Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0803591-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 12:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 11:45
Custas
11/02/2025, 07:18
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Sebastião Castro Miziara -
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803591-04.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) determinar que o réu re-calcule a remuneração da parte autora, considerando que a gratificação de pós-graduação prevista na Lei n.º 1.273/2004 deveria ter sido incorporada ao salário-base e refletir sobre todas as verbas calculadas sobre esse valor, devendo eventual diferença ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida pelos reajustes posteriores, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu a pagar a autora eventuais diferenças entre o valor remuneratória que seria devido, apurado na forma do item anterior, e o montante efetivamente pago, tendo como termo inicial o dia 19/10/2017, observada a prescrição quinquenal; c) condenar o réu ao pagamento dos valores ilegalmente decrescidos da remuneração do autor no período compreendido entre 01/09/2020 a 31/12/2020, no valor mensal de R$ 2.876,62 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Saliento que estes valores, os quais serão apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidas de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais (art. 24 Lei Estadual 3779/2009) e honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. O remanescente das verbas de sucumbência (1/3) deverá ser suportados pela parte autora. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:24
Recebimento
21/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:01
Procedência em Parte
21/01/2025, 14:01
Custas
14/01/2025, 07:06
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:05
Custas
10/12/2024, 07:16
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:37
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:37
Custas
12/11/2024, 07:22
Custas
15/10/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:28
Publicação
23/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:49
Custas
20/09/2024, 10:49
Custas
20/09/2024, 10:48
Custas
20/09/2024, 10:46
Custas
20/09/2024, 10:44
Custas
20/09/2024, 10:42
Custas
20/09/2024, 10:41
Custas
20/09/2024, 10:39
Custas
20/09/2024, 10:37
Custas
20/09/2024, 10:34
Custas
20/09/2024, 10:32
Custas
20/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 06:48
Ato ordinatório
20/09/2024, 06:48
Recebimento
17/08/2024, 11:37
Mero expediente
17/08/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:22
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:30
Publicação
29/05/2024, 20:49
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:58
Recebimento
10/05/2024, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:19
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:04
Recebimento
02/02/2024, 08:50
Mero expediente
02/02/2024, 08:37
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:08
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:02
Publicação
31/10/2023, 20:27
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:59
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:57
Petição (Replica)
02/10/2023, 15:09
Ato ordinatório
20/09/2023, 11:08
Publicação
18/09/2023, 20:33
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:42
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:06
Petição (Contestação)
21/08/2023, 14:22
Ato ordinatório
20/07/2023, 01:55
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Carta)
05/07/2023, 10:20
Ato ordinatório
05/07/2023, 10:19
Ato ordinatório
14/06/2023, 10:26
Recebimento
16/05/2023, 13:37
Requisição de Informações
16/05/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:47
Custas
18/04/2023, 07:11
Custas
14/04/2023, 13:29
Publicação
23/03/2023, 20:39
Ato ordinatório
23/03/2023, 07:53
Ato ordinatório
22/03/2023, 11:38
Recebimento
26/01/2023, 15:33
Mero expediente
26/01/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:19
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:12
Publicação
14/10/2022, 20:34
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:42
Ato ordinatório
13/10/2022, 10:32
Mero expediente
26/08/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 20:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)