METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GAYA LEHN SCHNEIDER
OAB/MS 10766·CPF·Representa: Autor
MARCOS CUSTÓDIO FREITAS
OAB/MS 26315·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MS 1893·Representa: Autor
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO
OAB/MS 25405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
30/03/2026, 11:42
Petição (Impugnação aos embargos)
20/02/2026, 17:39
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:23
Publicação
13/02/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte embargada para apresentar impugnação aos Embargos de Declaração opostos às fls. 822/830 no prazo de 5 dias.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:40
Petição (Impugnação aos embargos)
03/02/2026, 09:52
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:50
Publicação
28/01/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte embargada para apresentar impugnação aos Embargos de Declaração opostos às fls. 822/830 no prazo de 5 dias.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:40
Petição (Impugnação aos embargos)
03/02/2026, 09:52
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:50
Publicação
28/01/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:49
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 13:36
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 18:24
Publicação
19/01/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: "Invalidez permanente por acidente, parcial e incompleta de membro inferior direito em grau leve 25%. Não há invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD). Não há invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)." (fl. 670). Ainda, em resposta aos quesitos 4 e 5, o expert respondeu que
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 801/810: 'Fernando Costa da Silveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de indenização Securitária em face de Bradesco Vida e Previdência S/A e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que foi contratado pela empresa Fibria Celulose S/A - atual Suzano, para exercer a função de mecânico; que aderiu seguro de vida junto à Requerida, por intermédio da empregadora; que não foram fornecidos documentos inerentes ao contrato de seguro; que foi acometido de doença ocupacional incapacitante, sendo diagnosticado com: Ler/Dort; Dorsalgias; Transtornos Mentais; Transtornos das Articulações; Varizes nos Membros Inferiores; Transtornos Auditivos; que faz jus a indenização prevista para invalidez permanente por acidente de forma integral; que faz jus ao adicional de 200%; que se aplica inversão do ônus da prova; que são nulas as cláusulas abusivas e restritivas desconhecidas pelo consumidor. Pede a procedência da ação, condenando a Requerida ao pagamento do valor integral da apólice, a título de indenização por invalidez por acidente ou invalidez funcional permanente por doença. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação a Requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, impugnou o valor atribuído à causa e, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que o evento ocorreu fora da vigência da apólice; ausência de interesse processual e prescrição. No mérito sustenta, resumidamente, que é dever do estipulante informar o segurado acerca das cláusulas do contrato de seguro; ausência de invalidez por acidente; que a parte é portadora de doença; que em caso de invalidez permanente por acidente deve ser observada a tabela de gradação da Susep; que não faz jus a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, por ausência de comprovação da perda de sua existência independente; que inexiste adicional de 200%; que a parte autora litiga de má-fé; que não se aplica a inversão do ônus da prova; que é necessária perícia médica. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 452/461. A seu turno, a parte Requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, impugnou o valor atribuído à causa e, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, prescrição. No mérito sustenta, resumidamente, que é dever do estipulante informar o segurado acerca das cláusulas do contrato de seguro; ausência de invalidez por acidente; que a parte é portadora de doença; que em caso de invalidez permanente por acidente deve ser observada a tabela de gradação da Susep; que não faz jus a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, por ausência de comprovação da perda de sua existência independente; que inexiste adicional de 200%; que a parte autora litiga de má-fé; que não se aplica a inversão do ônus da prova; que é necessária perícia médica. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. As partes foram instadas a especificar provas, as quais apresentaram manifestações (fls. 579/598). Saneado o feito, rejeitou-se as preliminares e determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado às fls. 664/676, sobre o qual foi oportunizada a manifestação das partes. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. As fls. 692/698 foi preferida sentença de prescrição, a qual por decisão do acórdão de fls. 732/735, determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento da demanda e novo julgamento. As partes apresentaram manifestações quanto ao laudo pericial de fls. 664/676. Encerrada a instrução processual as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Decido. Sustenta a parte Autora, manter vínculo com as Requeridas e, que em razão de acidente de trabalho, faz jus ao recebimento de indenização securitária em sua integralidade, uma vez que estaria inválido para atividades laborativas. Em contrapartida, a parte Requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A sustenta, a inexistência do dever de indenizar, uma vez que o período em litígio, não havia apólice vigente. Neste sentido, a Requerida carreou aos autos, histórico de vigência de apólice em relação ao Segurado, referente ao período de 01.01.2000 à 31.12.2040, onde contata-se que a relação havida entre as partes iniciou-se 01.08.2020 (fl. 421) com previsão de termo final em 30.11.2022 (fl. 413). Também estampado no certificado individual do segurado no campo "Seguro ativo no período: 01/082020 até 30/11/2022" (fl. 412). Ademais, deixou a parte Autora de carrear qualquer indícios da alegada relação havida com a Requerida, no período em questão, mormente no que tange a eventuais descontos em seu holerite referente a cobrança de seguro, o que era de seu alcance. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO OCORRÊNCIA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...). A indenização securitária deve ser assegurada apenas para a cobertura de sinistros havidos dentro do período temporal estabelecido contratualmente, não subsistindo lastro para que lhe seja assegurada a fruição da indenização contratualmente avençada quando a ocorrência do sinistro estiver fora do período devigência do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito e imposição à seguradora de obrigação que não assumiu." (TJMS. Apelação Cível n. 0802330-54.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 16/07/2024, p: 17/07/2024). E, "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO - ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO CONTRATADO PELA EMPRESA ACIDENTE OCORRIDO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se o ponto controvertido não se encontra na existência ou não de incapacidade, mas se na data do sinistro, o apelante estava (ou não) coberto pelo seguro pretendido. Demonstrado que o sinistro ocorreu em momento anterior à vigência da apólice, não há falar reforma da sentença que concluiu pela ilegitimidade passiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJMS. Apelação Cível n. 0830445-91.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 28/09/2021, p: 01/10/2021). Assim, acolho a arguição preliminar de ilegitimidade passiva. Pois, não há prova nos autos, de que exista qualquer relação entre as partes em litígio, sendo incabível ajuizar a presente demanda em face da Requerida, quando evidenciado nos autos inexistência de apólice vigente que lhe autorize a cobrança securitária. Logo, não há legitimação da parte Requerida para contradizer o pedido da parte Autora, porque ausente a titularidade do interesse em conflito. Quanto a parte Requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, verifica-se da documentação carreada às fls. 531/533, ser a parte legítima para indenização ora pleiteada, uma vez que o segurado, de acordo com seu histórico referente a apólice 861.919, esteve ativo de 01.09.2017 à 01.09.2019. A invalidez está comprovada pelo laudo médico pericial (fls. 664/676), o qual atestou a invalidez do
trata-se de acidente de moto em 31/08/2019 (fl. 671). Válido observar ainda que a invalidez parcial e permanente do Autor está coberta pelo contrato de seguro, porquanto, prevê a apólice 861919 cobertura para invalidez permanente por acidente (fls. 520 e 571). Quanto ao dever de prestar informações ao segurado, cabe exclusivamente ao estipulante, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido."(STJ. Resp. 1874811 SC. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. J: 02/03/2023). Portanto, não se pode atribuir à Requerida o dever de ciência quanto as cláusulas, eis que oponível apenas quanto ao estipulante, que no presente caso, sequer integra a lide. Assim, não há que se falar em pagamento integral do seguro, pois o valor a ser pago pelas Requeridas se dará na proporção previamente estipulada entre as partes. A jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. (...) 8. Recurso especial provido. (STJ REsp: 1727718 MS 2017/0316538-5, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2018). (grifei) Pelo que se depreende da apólice, a cobertura para os casos de invalidez permanente por acidente é no limite de até 200% do capital segurado (fl. 520). E, pelo laudo pericial, foi constatado invalidez permanente por acidente com perda no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Prevê a apólice 861919, na cláusula quinta Dos Capitais Segurados, subitem 5.1 - O capital Segurado corresponde a 30 (trinta) vezes o salário do funcionário (...) (fl. 522). Ainda, nas condições gerais do seguro coletivo, cláusula 5 - Capital Segurado, determina que o valor máximo estipulado na apólice para cada uma das coberturas, vigente na data do sinistro, servirá de base para o cálculo da indenização (fl. 536). Logo, temos que o capital segurado da parte Autora, corresponde à 30 vezes o salário percebido pelo Segurado, à época do sinistro, o qual deve ser observado na proporção de 25%, conforme atestado em laudo médico pericial. Quanto ao adicional de 200%,
trata-se de critério para o cálculo do capital segurado na cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), e não de acréscimo ao valor da indenização já apurada. Tal parâmetro deverá ser observado em sede de liquidação. (...) O adicional de 200% (duzentos por cento) não corresponde a um acréscimo à indenização já estabelecida, mas à forma de calcular o valor base da indenização para a hipótese de 'Invalidez Permanente por Acidente' (IPA).(TJMS. Apelação Cível n. 0801206-04.2017.8.12.0004, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023). Do exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da parte Requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e julgo parcialmente procedente a ação para condenar a parte Requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, ao pagamento de 25% do capital segurado, o que corresponde à 30 vezes o salário percebido pelo Segurado, à época do sinistro, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos Patronos da parte Requerido Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Ainda, condeno a parte Requerida Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.'
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:54
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:29
Recebimento
13/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 16:34
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:34
Petição (Alegações finais)
16/12/2025, 09:09
Petição (Alegações finais)
11/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
17/11/2025, 21:00
Publicação
17/11/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. Int.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:26
Recebimento
11/11/2025, 17:56
Outras Decisões
11/11/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:19
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:26
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:14
Publicação
30/09/2025, 05:48
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:21
Recebimento
04/09/2025, 11:06
Mero expediente
04/09/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:53
Ato ordinatório
04/06/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:11
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:26
Publicação
22/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Costa da Silveira - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808442-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:03
Reativação
20/05/2025, 16:08
Reativação
20/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Fernando Costa da Silveira Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808442-77.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Fernando Costa da Silveira Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808442-77.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Embargado: Fernando Costa da Silveira Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Interessado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808442-77.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Costa da Silveira Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 278, DO STJ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - DATA DA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA. De acordo com a Súmula 278, do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Considerando que a invalidez do apelante não é notória, deve tomar-se por ciência inequívoca da lesão o laudo médico pericial a ser confeccionado em juízo, sendo que será este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808442-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando Costa da Silveira Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808442-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:47
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:37
Petição (Contra-razões)
17/01/2025, 07:36
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 09:06
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Costa da Silveira - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 702/707.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0808442-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:57
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:29
Petição (Apelação)
03/12/2024, 11:22
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fernando Costa da Silveira - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Sentença de fls. 692/698. "(...) Do exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da parte Requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e acolho a arguição de prescrição da parte Requerida Bradesco Vida e Previdência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro moderadamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, para cada um dos patronos das Requeridas. Por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0808442-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
06/11/2024, 04:37
Recebimento
04/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 16:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:40
Procedência
04/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/05/2024, 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:06
Publicação
21/02/2024, 20:46
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/02/2024, 02:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 08:35
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:35
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 16:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/02/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 14:03
Recebimento
02/02/2024, 18:40
Outras Decisões
02/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 19:07
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 16:35
Ato ordinatório
20/10/2023, 08:19
Ato ordinatório
20/10/2023, 03:59
Ato ordinatório
20/10/2023, 03:58
Publicação
19/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
19/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:35
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:33
Recebimento
18/10/2023, 15:51
Mero expediente
18/10/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:35
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:37
Documento (Mandado)
21/09/2023, 15:37
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:23
Publicação
30/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 13:11
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:58
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:48
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:54
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Carta)
16/08/2023, 13:42
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:44
Publicação
15/08/2023, 20:54
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
15/08/2023, 04:52
Ato ordinatório
15/08/2023, 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 13:05
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:53
Recebimento
06/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:59
Entrega em carga/vista
24/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:44
Ato ordinatório
10/05/2023, 10:21
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:37
Publicação
09/05/2023, 20:51
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:47
Ato ordinatório
09/05/2023, 06:48
Ato ordinatório
08/05/2023, 04:46
Recebimento
05/05/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:11
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:20
Publicação
31/03/2023, 20:53
Ato ordinatório
31/03/2023, 07:53
Ato ordinatório
31/03/2023, 07:53
Ato ordinatório
30/03/2023, 21:34
Ato ordinatório
30/03/2023, 21:31
Recebimento
30/03/2023, 17:21
Outras Decisões
30/03/2023, 17:20
Petição (Contestação)
22/02/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:02
Ato ordinatório
03/02/2023, 12:20
Publicação
02/02/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:37
Ato ordinatório
02/02/2023, 07:50
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
01/02/2023, 15:00
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:09
Petição (Contestação)
23/01/2023, 14:23
Ato ordinatório
18/01/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2022, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2022, 08:11
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:24
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 12:42
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 12:42
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:12
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 08:25
Ato ordinatório
04/12/2022, 00:29
Publicação
22/11/2022, 20:45
Ato ordinatório
22/11/2022, 07:46
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação