Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "
Vistos. Diante da vontade das partes, tratando-se de direitos disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Ficam autorizados os levantamentos e desentranhamentos de documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "