Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Sergio Carlos de Godoy Hidalgo Advogada: Patrícia Rocha (OAB: 11422/MS)
Agravante: Santa Mônica Reflorestamento Ltda Advogada: Patrícia Rocha (OAB: 11422/MS)
Agravado: Maurício Marques de Souza Zopff Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC AFASTADA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário seria o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento do recurso interposto de forma inadequada, especialmente diante da alegação de ausência de prejuízo processual e prequestionamento da matéria constitucional; (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário é o agravo interno, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil. 4) A interposição de agravo em recurso extraordinário, em substituição ao agravo interno, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5) O erro cometido não se qualifica como mera irregularidade formal ou erro material, pois a própria fundamentação do recurso interposto demonstra a escolha consciente de via recursal inadequada. 6) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fungibilidade quando caracterizado erro grosseiro na escolha do recurso cabível. 7) A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica, pois o exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; e CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; e STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1416541-79.2024.8.12.0000/50006 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..