Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "O embargante renunciou ao direito em que se funda ação, conforme manifestação de f. 209/210, e considerando-se que a procuração de f. 28 confere aos causídicos poderes para "renunciar", homologo tal renúncia e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Considerando-se que a renúncia e a transação se deram antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes em custas processuais (art. 90, §3º, do CPC). Deixo de condenar a embargante em honorários de sucumbências, vez que, no acordo efetuado na execução principal (cópia da minuta às fls. 211/212), as partes já transacionaram extrajudicialmente em relação aos mesmos. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias desta sentença para o processo executivo e, após, arquivem-se."