Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Apelado: José Rufino da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO VENCIMENTO-BASE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidor público municipal aposentado, que reconheceu o direito à revisão dos proventos para que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidam sobre o salário-base acrescido do adicional de produtividade incorporado, com pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte devem ser calculados considerando a incorporação do adicional de produtividade ao vencimento-base do servidor público municipal aposentado, bem como se tal incidência configura vedado efeito cascata nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal expressamente prevê a incorporação do adicional de produtividade ao vencimento do servidor, nos termos do art. 111, III, da Lei Complementar Municipal nº 40/2010, com redação dada pela LC nº 45/2010. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paranaíba, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, estabelece que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte devem ser calculados com base no salário do servidor, inclusive para fins de aposentadoria. Reconhecida a incorporação do adicional de produtividade ao vencimento-base do servidor, as demais vantagens cuja base de cálculo seja o salário-base devem incidir sobre o valor já integrado, como consequência lógica da composição remuneratória. A incidência do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o salário-base incorporado não caracteriza acúmulo indevido de vantagens nem efeito cascata, pois não há alteração da base de cálculo das parcelas, mas apenas a consideração do valor efetivamente incorporado à remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de assegurar a revisão dos proventos de aposentadoria nessas hipóteses, afastando a alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de produtividade legalmente incorporado ao vencimento-base do servidor público municipal deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, inclusive nos proventos de aposentadoria. A incidência de vantagens calculadas sobre o salário-base após a incorporação de parcela remuneratória não configura efeito cascata nem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 219, parágrafo único, 485 e 487; Lei Complementar Municipal nº 40/2010, art. 111, III; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, art. 93 e §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0806679-16.2023.8.12.0018, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0806734-64.2023.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0805381-52.2024.8.12.0018, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0806681-83.2023.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804815-06.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.