Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luana Dias Pereira -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0800542-60.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem. Cumpram-se.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Dias Pereira Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Luana Dias Pereira Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO IRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Afasta-se a preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de comprovante de residência válido, pois restaram preenchidos os requisitos dispostos na norma processual vigente para o devido prosseguimento da ação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. Se a Requerida não trouxe provas com aptidão de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada pela gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. O valor da causa indicado à inicial condiz com o proveito econômico perseguido na ação, vale dizer, o que se pleiteia a título de danos morais, logo, atendido o que determina o art. 292, do CPC, rejeita-se a preliminar. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino. E no julgamento doIRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 restou fixada a seguinte no âmbito deste TJMS: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.". No caso, as notificações foram encaminhadas por e-mail à consumidora, o que atende à exigência legal, ciente de que não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica. Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Recurso da Requerida conhecido e provido. Recurso da Requerente prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800542-60.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e julgaram prejudicado o recurso de Luiana Dias Pereira, nos termos do voto do relator.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luana Dias Pereira Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Luana Dias Pereira Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800542-60.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
13/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Luana Dias Pereira Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Luana Dias Pereira Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800542-60.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 10:08
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:09
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luana Dias Pereira -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pela parte contrária.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0800542-60.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:03
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:18
Petição (Apelação)
14/10/2024, 15:56
Petição (Apelação)
14/10/2024, 11:25
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:32
Publicação
19/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:32
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:10
Recebimento
27/08/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 08:24
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:23
Procedência
27/08/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:52
Petição (Replica)
07/08/2024, 17:25
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luana Dias Pereira -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0800542-60.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -