Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jenoel Pereira Capile Neto DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contratos bancários (cheque especial e cartão de crédito), julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por curadora especial e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 4.305,74, fixando correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. O apelante requer a reforma quanto aos consectários legais, para aplicação exclusiva da SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é admissível a cumulação de correção monetária com juros calculados com base na Taxa SELIC; (ii) estabelecer se há julgamento extra petita na fixação, de ofício, dos encargos legais pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é adequadamente instruída com contratos, extratos e demonstrativo de débito, constituindo prova escrita idônea, e a negativa geral apresentada pela curadora especial não elide a presunção de veracidade do crédito. O Tema Repetitivo 1368/STJ fixa que, antes da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC é o índice único aplicável às dívidas civis, pois engloba correção monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com outros índices. A utilização concomitante de IPCA/IBGE e SELIC, ainda que com dedução, adota metodologia diversa da orientação vinculante e pode gerar distorções práticas, devendo ser afastada. A aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil a fatos anteriores à sua vigência configura retroatividade indevida. A fixação dos encargos legais constitui matéria de ordem pública e decorre do princípio iura novit curia, não caracterizando julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9) A Taxa SELIC, antes da Lei nº 14.905/2024, constitui índice único aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com correção monetária. 10) É vedada a aplicação retroativa do art. 406, § 1º, do Código Civil a obrigações constituídas antes de sua vigência. 11) A fixação de encargos legais pelo juiz não configura julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406, caput e § 1º; CPC, arts. 72, II, 341, parágrafo único, 700, I, 927, III, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, Súmula 247; STJ, Tema 1059. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802595-54.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..