Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geff Dermon Peres da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802653-57.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta por Geff Dermon Peres da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta em face de Caixa Seguradora S/A, em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente doméstico. A sentença reconheceu ausência de cobertura contratual e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos por gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de cobertura securitária por invalidez parcial permanente, nos termos da apólice firmada entre as partes, bem como à alegação de violação ao princípio da dialeticidade em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi corretamente afastada, visto que o recurso apresentou fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar a pretensão recursal, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. No mérito, restou incontroverso que a apólice contratada prevê cobertura apenas para invalidez permanente total por acidente ou doença, não havendo previsão de cobertura para invalidez parcial. Laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de invalidez parcial permanente, com limitação funcional de 50% para o ombro direito e 25% para o esquerdo, não caracterizando situação apta à indenização segundo os critérios contratuais. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, não se verifica ofensa ao dever de informação, pois o próprio autor anexou as condições gerais da apólice à inicial, evidenciando o conhecimento inequívoco de suas cláusulas. Nos termos da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 422 e 765), a seguradora não pode ser compelida a cumprir obrigação diversa da contratualmente estipulada. Jurisprudência consolidada do TJMS reconhece que, na ausência de previsão expressa de cobertura para invalidez parcial, é indevida a indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para cobertura de invalidez parcial permanente afasta a obrigação da seguradora ao pagamento de indenização, ainda que a invalidez tenha origem acidentária. Não há violação ao dever de informação quando as cláusulas contratuais são claras e de conhecimento inequívoco do consumidor, especialmente quando por ele apresentadas no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 85, § 11; 98, § 3º; CC, arts. 422 e 765; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0837674-97.2022.8.12.0001, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 31/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0836583-06.2021.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 24/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0830212-60.2020.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 13/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.