Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a discordância manifestada pela parte ré quanto à admissão da prova emprestada (fls. 182/186), defiro a produção direta do depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal requeridos às fls. 158. Ademais, não seria razoável que o indeferimento da prova emprestada implicasse, reflexamente, a supressão do direito da parte autora à produção da prova oral direta notadamente porque a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do réu já haviam sido expressamente requeridos desde as fls. 94 (reiterados às fls. 161), constituindo, aliás, o próprio núcleo essencial da prova emprestada posteriormente postulada. Admitir o indeferimento da prova emprestada sem resguardar a produção direta de seu conteúdo probatório equivaleria a sancionar a parte autora pela mera mudança de formato do requerimento, o que configuraria inaceitável cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Defiro, portanto, igualmente, a produção direta da prova oral requerida pela parte autora. Fixo o prazo comum de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas e, a parte autora, indique o preposto a ser ouvido, caso tal informação ainda não conste dos autos, observado o disposto nos arts. 357, §4º, e 450, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado o rol, providencie a serventia a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, que se dará na modalidade presencial. A intimação das testemunhas arroladas dar-se-á por intermédio do advogado da parte que as indicou, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Caso a intimação seja realizada por correspondência, deverá o patrono respectivo juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada para a audiência, cópia da carta de intimação acompanhada do respectivo comprovante de recebimento. A ausência de tal comprovação importará presunção de desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, §§1º e 3º, do CPC. Considerando que a aplicação da pena de confesso pressupõe prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora seja intimada pessoalmente da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Havendo testemunhas ou patronos domiciliados fora desta Comarca circunstância que deverá ser devidamente comprovada nos autos, faculta-se, excepcionalmente, a produção da prova oral por meio de videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Incumbirá aos advogados das respectivas partes orientar suas testemunhas quanto à operação da ferramenta e ao acesso à sala virtual, cujo link será disponibilizado oportunamente. Ficam os patronos das partes cientificados de que deverão observar integralmente as providências estabelecidas no art. 455, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de ser presumida a desistência da inquirição das testemunhas não intimadas na forma legal. Por fim, defiro a produção da prova emprestada de natureza documental requerida pela parte autora às fls. 161, item "b", tendo em vista que a manifestação de discordância apresentada pela parte ré às fls. 182/186 restringiu-se, expressa e exclusivamente, à prova emprestada de natureza oral, não alcançando, portanto, os documentos objeto do presente deferimento circunstância que, aliada à inércia da requerida quanto a essa específica modalidade probatória, autoriza o seu integral acolhimento, nos termos do art. 372 do CPC. Cumpra-se. Às providências.