Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da manifestação autoral de fls. 175-179, que veio acompanhada de documento, manifeste-se a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Após, faça-se a conclusão, para decisão.
08/06/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 15:03
Mero expediente
07/05/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:30
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:25
Publicação
16/12/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às f. 150/172, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às f. 150/172, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:23
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:04
Publicação
24/09/2025, 05:31
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:42
Recebimento
10/09/2025, 14:22
Mero expediente
10/09/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 08:16
Reativação
02/07/2025, 12:28
Reativação
02/07/2025, 12:28
Trânsito em julgado
02/07/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elias Mendonça dos Santos Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Moreira Importação e Exportação Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VERBAL. QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial em razão de quitação extrajudicial, sem reconhecer o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o apelante que não houve acordo formal homologado, tampouco participação de seu patrono na negociação, restringindo-se o processo à concessão de prazo para pagamento em duas parcelas. Pleiteia a fixação de honorários com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando a extinção da execução ocorre após pagamento extrajudicial sem a formalização de acordo e sem a participação dos advogados do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, o que se aplica à executada que quitou o débito somente após o ajuizamento da execução e o bloqueio de valores via Sisbajud. A ausência de acordo formal homologado e a não participação dos advogados do exequente na negociação impedem a subsunção dos honorários à transação informal realizada entre as partes. A jurisprudência dominante dos tribunais reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais mesmo em caso de extinção por pagamento extrajudicial, quando a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda. Atendidos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento extrajudicial realizado após o ajuizamento da execução, sem a formalização de acordo homologado e sem a participação do patrono do exequente, não afasta a obrigação da parte executada de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade para impor os ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima a estipulação com base no proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.532565-9/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, j. 10.04.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50001245820098210021, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805233-72.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso.
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elias Mendonça dos Santos Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Moreira Importação e Exportação Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805233-72.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elias Mendonça dos Santos Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Moreira Importação e Exportação Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)
Apelação Cível nº 0805233-72.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerido pelo apelante, que deverá recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei. Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elias Mendonça dos Santos Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Moreira Importação e Exportação Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)
Apelação Cível nº 0805233-72.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Diante do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2º, do CPC, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte cópia de seu holerite atualizado ou outro documento que comprove sua hipossuficiência financeira, como declaração do imposto de renda, sendo certo que os elementos dos autos não levam à presunção de veracidade da alegação feita nesse sentido, porquanto o Apelante é produtor rural e discute na presente ação crédito no valor de R$ 150.000,00. Intimem-se.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elias Mendonça dos Santos Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Apelado: Moreira Importação e Exportação Ltda Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805233-72.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:14
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 19:33
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS) Processo 0805233-72.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elias Mendonça dos Santos - Exectdo: Conquista Corretora de Cereais - Intimação da parte executada/apelada para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 47/73.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:29
Petição (Apelação)
29/01/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0805233-72.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elias Mendonça dos Santos - Exectdo: Conquista Corretora de Cereais - "Desse modo, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, motivo pelo qual resta indefiro o pedido de f. 40 nesse sentido. Lado outro, tendo em conta que o pagamento era o objeto da prestação jurisdicional, impõe-se a extinção do feito. Assim, julgo extinta a presente executiva, com amparo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Se existentes, promovam-se os levantamentos das constrições ordenadas pelo juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo convenção em contrário pelos litigantes, eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada.Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias."
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:58
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:57
Recebimento
05/12/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:24
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 12:07
Desarquivamento
05/11/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:59
Provisório
04/07/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0805233-72.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elias Mendonça dos Santos - Exectdo: Conquista Corretora de Cereais -
Vistos. Diante do requerimento formulado pela parte exequente, determino a suspensão da presente executiva pelo prazo suficiente ao cumprimento do acordo, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deverá impulsionar o feito, manifestando eventual interesse em seu prosseguimento, sob pena presumir-se quitado o débito. Em tempo, determino o desbloqueio dos valores constantes do extrato de detalhamento da ordem judicial. Intimem-se. Ciência do extrato do sisbajud, juntado como peça sigilosa.