Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonardo Alves Shirabe Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS PROCESSUAIS - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805820-54.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que homologou a desistência da ação de obrigação de fazer ajuizada e impôs à apelante o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 2. A apelante sustenta que, embora o art. 90 do CPC determine o pagamento das custas pela parte desistente, tal obrigação não se aplica ao caso concreto, pois não houve citação do réu, o que impediu a formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verifica-se se é cabível a exigência do pagamento das custas processuais em caso de desistência antes da citação do réu, sem a formação da relação processual, considerando o disposto nos arts. 90 e 290 do CPC e o pedido de concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, não sendo exigível o preparo recursal, por tratar-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG). 6. O art. 90 do CPC prevê que as despesas processuais serão suportadas pela parte que desistiu da ação. Contudo, o §3º do mesmo artigo afasta essa obrigação quando a transação ou desistência ocorre antes da prolação de sentença. 7. No caso em análise, a desistência foi apresentada antes da citação do réu, não havendo formação do contraditório, circunstância que atrai a incidência do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito sem a imposição de custas quando não recolhidas no prazo legal. 8. A jurisprudência do STJ e do TJMS tem reiteradamente afastado a exigibilidade das custas em situações análogas, reconhecendo que a ausência de angularização processual impede a imposição de tal encargo ao autor (AREsp n. 1.442.134/SP; TJMS - Apelação Cível n. 0800263-62.2023.8.12.0008). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: Em casos de desistência da ação antes da citação do réu, sem formação da relação processual, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição sem imposição de custas ao autor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90, §3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJMS, Apelação Cível n. 0800263-62.2023.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 14/04/2023, p. 18/04/2023; e TJMS, Apelação Cível n. 0809743-19.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/05/2023, p. 16/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..