Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré: (i) a implantar o benefício de auxílio-acidente a partir 15/05/2025 (data do laudo pericial), com base em uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício a que tiver direito, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O recebimento desse benefício independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do seu pagamento; (ii) ao pagamento do abono anual, a ser calculado na forma do 13º salário dos trabalhadores da ativa, e equivale a 1/12 avo por mês da vigência da prestação principal; (iii) ao pagamento de eventuais parcelas vencidas a partir de 03/08/2023, excluídos, evidentemente, eventuais meses em que a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença eventualmente concedido/prorrogado pelo mesmo fato/acidente após 15/05/2025. Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros da mora a partir da citação (Súmula 204/STJ). Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC/IBGE. Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir da emenda constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré: (i) ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (Súmula 178 do STJ:"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"). Contudo, estando a autarquia ré equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do recolhimento prévio, postergando-se o recolhi-mento para o término do processo, se vencida (CPC, art. 91); (ii) ao pagamento dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, atenta aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e os valores certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 85, §3º, I e II do mesmo diploma legal. Libere-se em favor do perito judicial os honorários depositados nos autos, com eventuais rendimentos. Caso não depositados, requisite-se seu depósito à autarquia, para pagamento em dez dias. De igual modo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e o valor certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, I do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.