Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sthefany Garcez Diniz Advogado: Marcos Vinicius da Silva Souza (OAB: 28604/MS)
Apelado: Abinar Oliveira de Souza Advogada: Isabela Pizzini Velloso (OAB: 84043/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - MÉRITO - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL - NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (AUTOR) - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - ABALO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (STJ, 3ª T.,AgInt no AREsp 1.472.649/SP, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 17.02.2020, DJe 20.02.2020) II - A prova daculpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano incumbe à parte que alega. Ou seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo373,I, doCPC. No caso, considerando-se a dinâmica do acidente e a ausência de prova sobre qualquer fato apto a descaracterizar a culpa da ré, que de forma imprudente interceptou a via preferencial da motocicleta conduzida pelo autor, impõe-se reconhecer a culpa exclusiva desta pelo acidente. III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, a partir da gravidade da própria conjuntura fática, decorrente dos danos físicos experimentados em decorrência do acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva da ré. IV - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Quantum indenizatório mantido. V - Como a indenização pordanosmateriaisnão é presumível e depende de prova do prejuízo sofrido, à míngua de talcomprovação, descabida a pretensão indenizatória, não havendo como acolher a pretensão do autor de ressarcimento de suposto gasto para reparo da motocicleta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806686-22.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..