Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Republica-se por não ter constado o advogado do executado de fl. 565. Despacho de fl. 570/572: Determino a realização de alienação judicial eletrônica do veículo penhorado à p. 143. Outrossim, não tendo havido indicação, pela parte exequente, de leiloeiro público oficial ou corretor credenciado, há de se promover o sorteio eletrônico previsto no art. 12, §1º, do Provimento-CSM n. 375, de 23 de agosto de 2016, da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Adote o cartório as providências para preparação das peças obrigatórias e, encaminhe-as ao Gestor sorteado para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hastas, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação, sob pena de ser considerado vil. Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, através do site indicado após sorteio, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume, até a data e hora final fixadas no edital. Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 21º. do Provimento nº. 375/2016 do CSM, bem como promover a publicação do edital no órgão oficial. A empresa de leilões sorteada se encarregará de: I - dar ampla publicidade acerca da alienação designada. II- orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens. III- identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial, mantendo ainda, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para divulgar as imagens do bem ofertado. IV- publicar na rede mundial de computadores edital que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Caso o valor dos bens supere R$500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá promover a publicação dos editais ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, §3º, do Código de Processo Civil) e comprovar as publicações nos autos, sendo os custos financeiros pagos no final do processo. No caso dos processos que tramitarem sobre Justiça Gratuita, os referidos editais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este Juízo. V- informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; d) Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. VI- Prestar informações ao Juízo sempre que lhe forem solicitadas. Constitui direito da Leiloeira Judicial perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial. Para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, desistência da execução, renuncia e remissão, a comissão será devida no percentual supra estabelecido, a ser calculado sobre o valor da avaliação ou da da execução, o que for menor, no prazo assinalado pelo juízo. No prazo de até dez dias da data designada para a hasta, havendo acordo entre as partes em razão do qual for sustada a hasta, e quitadas as despesas previstas no art. 10, caput, do Provimento 375/16 pela parte executada, resta indevido o pagamento de comissão à Leiloeira Judicial. No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375, de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Intime-se o(s) executado(s) por intermédio de seu advogado (art. 889, I, do NCPC) pelo diário ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital (o edital da praça ou leilão) ou outro meio idôneo. Note-se que caso o executado seja revel e não tiver constituído advogado nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do mesmo códex). Intime por mandado (com pelo menos 5 dias de antecedência), as pessoas relacionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do Código de Processo Civil, salientando que o credor com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, deverá ser cientificado por ofício encaminhado aos autos originários da penhora, informando-o de que o bem irá à hasta pública. Intime-se. Cumpra-se