Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelada: Romina Concepción Brignardello Gomez Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Interessada: Natalia Silveira Gnutzmann Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) Perito: CPM - Cury Perícias Médica Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - LIMITAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808625-81.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de terceiro prejudicado, contra sentença que, apesar de julgar improcedente a ação de reparação de danos proposta por Natalia Silveira Gnutzmann em face de Romina Concepción Brignardello Gomez, fixou ao ente estatal a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 5.200,00, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, frente aos limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e ao disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, considerando a ausência de fundamentação específica que justifique a fixação acima dos valores de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que a fixação de honorários periciais custeados pelo Estado, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, deve observar os valores estabelecidos na tabela do CNJ, salvo decisão judicial devidamente fundamentada que autorize a majoração, até o limite de cinco vezes o valor-base. 4. No caso, a perícia médica realizada, embora válida, não justificou tecnicamente a fixação de honorários no montante de R$ 5.200,00, valor que ultrapassa o limite permitido mesmo com a quintuplicação autorizada pela Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00 x 5 = R$ 1.850,00), sem que houvesse motivação suficiente para tanto. 5. Diante disso, mostra-se necessária a readequação do valor fixado aos parâmetros normativos estabelecidos pelo CNJ, com observância ao reajuste previsto no §5º do art. 2º da mencionada resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de honorários periciais custeados pelo Estado em ações com parte beneficiária da justiça gratuita, o valor deve observar os limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, salvo decisão judicial expressamente fundamentada que justifique majoração até o quíntuplo do valor-teto. 2. A fixação de honorários acima do limite regulamentar, sem motivação adequada quanto à complexidade, zelo técnico ou outras peculiaridades do caso, impõe sua readequação à tabela do CNJ, resguardando-se o erário público de encargos excessivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..