Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelante: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) Apelada: Aline Bueno de Godoy Oriani Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelado: Laboratório São Paulo Análises Clínicas Ltda Advogada: Nádia Cristina Pereira Tino (OAB: 193894/SP)
Apelado: Fleury S/A Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ) Advogado: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DA AUTORA E REQUERIDA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais. O laboratório apelante alega ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral, enquanto a autora requer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laboratório apelante integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados; (ii) verificar se a má prestação dos serviços caracteriza dano moral indenizável; e (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo decorre do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de contratação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, desde que este integre a cadeia de fornecimento. Restou demonstrado nos autos que o laboratório apelante, em parceria com outro laboratório, prestou serviços de forma defeituosa, resultando em atraso na entrega de exame essencial ao acompanhamento de gravidez de risco, o que caracteriza falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade solidária pelos danos causados. A demora na entrega do exame, em contexto de gravidez de risco e estado emocional fragilizado da autora, vai além de mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, não sendo irrisório nem excessivo. A verba honorária advocatícia devida pelo laboratório apelante é majorada em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Na relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A má prestação de serviços que resulta em atraso na entrega de exame essencial ao acompanhamento de gravidez de risco configura dano moral indenizável. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419021-30.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 12/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807496-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.