Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 19:12
Entrega em carga/vista
10/02/2026, 19:12
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:03
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:21
Publicação
26/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Réu sobre a manifestação do Perito de pp. 271/272, informando que aceita o encargo, bem como a data, horário, local e orientações para realização da perícia.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:52
Entrega em carga/vista
24/11/2025, 12:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:48
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Carta)
24/10/2025, 19:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:05
Publicação
22/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conclusão desnecessária. A petição de p. 257 será analisada oportunamente. Dê-se andamento ao feito para a realização de perícia grafotécnica, nos termos da decisão de p. 242/249. Intime-se. Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/08/2025, 23:23
Recebimento
10/08/2025, 17:44
Mero expediente
10/08/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:31
Recebimento
28/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Publicação
25/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Herotildes da Silva - Intimação da decisão de fl. 242/249: Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando interesse da parte autora no prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial. I. Preliminarmente. Da alegada conexão Sustenta a Ré a existência de diversas ações em nome do Autor com a mesma causa de pedir e pedidos. Razão não lhe assiste. Isso porque a parte Ré se limitou a alegar a existência de conexão, mas sequer apontou a qual processo se refere, de modo que não se pode reconhecer uma conexão genérica. Além disso, ainda que certificado a suspeita de repetição de ação (p.46), constou no despacho de p. 48 que se tratam de contratos diversos. Assim, sem maiores delongas, afasta-se. Da alegada necessidade de intimação pessoal da parte Autora A parte Ré alega que é necessária a intimação pessoal do Autor ante o demandismo do patrono Luiz Fernando Cardoso Ramos. Não merece guarida. Apesar de ser de conhecimento público a prisão do causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, é certo que a parte Autora atualmente encontra-se assistida pela Defensoria Pública (pp. 225/226), o que faz presumir sua ciência destes autos. Assim, não há indícios de irregularidades ou ausência de poderes que impeçam a continuidade do processo. Repele-se. Da alegada necessidade de intimação do Ministério Público Alega a Ré que o Parquet deve intervir no feito como fiscal da ordem jurídica. Sem maiores delongas, afasta-se a matéria arguida como preliminar, pois o feito não se enquadra nas hipóteses do artigo 178, do Código de Processo Civil, pois não há indícios de interesse de incapaz, interesse público ou social que justifiquem a intervenção do Ministério Público no presente caso. Da alegada falta de interesse processual A parte Ré sustenta que o Autor carece de interesse processual, pois este deve ser apreciado objetivamente, de forma que ao alegar que "não se recorda" da contratação, o Autor não teria procedido com a devida prudência ao ajuizar a ação. Razão não lhe assiste. Cabe enfatizar que o interesse processual é formado pelo trinômio: necessidade, utilidade e adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa, à apreciação do Judiciário, a fim de ver satisfeita sua pretensão. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual condizente à solução da lide. E, por último, a utilidade, que supõe um proveito efetivo à parte, com a obtenção da tutela jurisdicional. Na fatispécie, a ação é adequada, útil e necessária aos fatos aduzidos pela parte Autora na petição inicial, eis que visa obter o reconhecimento da ilegalidade dos descontos pela ausência de contratação, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. Da alegada inépcia da inicial (p. 68) Por fim, argumenta a parte Ré a inépcia da inicial, uma vez que a parte Autora não trouxe aos autos, documentos hábeis a embasar a suposta alegação de lesão acometida pela ré. Não merece guarida a preliminar, pois não se pode confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com documentos para comprovação do alegado, o qual tem a ver com o mérito da questão. Consequentemente, rejeita-se a preliminar suscitada. II. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a existência e validade do contrato e a liberação de numerário em favor do Autor. III. Do ônus da prova. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pela parte Autora, como no caso dos autos, incumbe à parte Ré o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico, conforme entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), aplicável por analogia à fatispécie. Cita-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste diapasão, compete à parte que produziu o documento, no caso a parte Ré, comprovar a autenticidade da assinatura. IV. Das provas.
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 0811920-24.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura do Autor nos documentos de pp. 130/131 e pp. 136/137. Nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante do referido documento, Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC, fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pelo réu, pois a prova pericial embora requerida pela Autora, a sua realização interessa ao Réu, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento. Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu. Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova. Insurgência. Descabimento. Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular. Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu. Omissão. Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do Banco Réu configurada. Dano moral configurado. Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor. Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00. Restituição do indébito em dobro. Descabimento. Ausente prova de má-fé da Ré. Precedente do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários pela parte Ré, incidirá a preclusão em relação à referida prova, tendo-se como verdadeiras as alegações da parte Autora. Oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que apresente o original do documento (pp. 130/131 e pp. 136/137), para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado, desde já, eventual requerimento do perito, com a finalidade de diligenciar perante as repartições públicas, permitindo seu acesso aos documentos existentes em nome da parte autora, nos termos do artigo 478, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro ainda a produção de prova documental, com a expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito. Assim, expeça-se ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A, agência 12, para que informe se houve o pagamento no valor de R$ 3.913,83 (três mil novecentos e treze reais e oitenta e três centavos), a título de portabilidade para quitar débito da parte Autora, referente ao contrato nº 810657362, conforme QUADRO VI- CONTRATOS A SEREM LIQUIDADOS(p.130), pois pelo que consta do histórico de p. 37, na mesma época em que foi incluído o contrato em discussão, foi também excluído àquele que tinha com o Banco Bradesco. Instrua-se o expediente com cópia do documento de p. 37, 128 e 130/131, além dos documentos do Autor (CPF e RG). Após, dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:59
Entrega em carga/vista
21/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:57
Recebimento
21/02/2025, 10:55
Outras Decisões
21/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:32
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:45
Recebimento
11/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
11/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:45
Entrega em carga/vista
06/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 16:42
Requisição de Informações
06/06/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:31
Publicação
24/05/2024, 02:04
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:40
Recebimento
08/05/2024, 18:06
Mero expediente
08/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
03/05/2023, 07:53
Publicação
03/05/2023, 02:07
Ato ordinatório
01/05/2023, 07:47
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:38
Reativação
27/04/2023, 14:09
Reativação
27/04/2023, 14:09
Trânsito em julgado
26/04/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Herotildes da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento do pedido deperíciagrafotécnica quando o autor sustenta que aassinaturaconstante no contrato apresentado não é sua implica emcerceamentodo direito dedefesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811920-24.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..