Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Bressan Burralho Advogado: Heber Carvalho Pressuto (OAB: 75386/PR) Advogado: Jonathan Pinheiro Alencar (OAB: 21153/MS) RepreLeg: Sonia Maria Borralho Lanza
Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE CURATELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA MISTA - CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0813182-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Bressan Burralho contra sentença que julgou improcedente a ação de curatela ajuizada em desfavor da Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico, na qual pleiteava a condenação da ré ao custeio de internação domiciliar em tempo integral (24h) com base em prescrição médica, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear internação domiciliar integral (24h) a paciente idosa, diagnosticada com demência mista (Alzheimer e vascular), diante da alegada prescrição médica e da negativa parcial do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da apelante foi analisada à luz da legislação constitucional e infraconstitucional, especialmente no que tange ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, confrontando-se com os limites objetivos dos contratos de plano de saúde e da regulação normativa do serviço de home care. O laudo pericial indicou que o quadro clínico da paciente não preenche os critérios para internação domiciliar integral, considerando os parâmetros da tabela ABEMID e do score NEAD. A paciente foi classificada como elegível para cuidados pontuais, não contínuos, sendo possível a assistência por cuidador não profissional durante o período noturno. A negativa da operadora de plano de saúde em fornecer atendimento de enfermagem 24h não configura conduta abusiva, posto que respaldada por critério técnico e ausência de exigência contratual ou legal específica, não restando caracterizada conduta ilícita que justifique indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar pelo plano de saúde exige comprovação de necessidade clínica efetiva, mediante laudo técnico que ateste a complexidade do tratamento e a imprescindibilidade de acompanhamento profissional contínuo, nos termos das normativas sanitárias vigentes. A negativa de cobertura de internação domiciliar 24h, quando respaldada em laudo pericial que afasta a necessidade de cuidados técnicos ininterruptos, não caracteriza prática abusiva nem enseja reparação por danos morais, desde que mantida a assistência compatível com o quadro clínico da paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; RDC ANVISA nº 11/2006, Cláusula 3.7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.277.978/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/03/2020; STJ, REsp 1.712.163/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 497.268/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/06/2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.