Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:43
Documentos
Intimação
•07/08/2025, 00:00
Intimação
•14/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:33
Publicação
07/08/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:39
Recebimento
01/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 13:57
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 11:22
Custas
01/08/2025, 07:03
Custas
01/08/2025, 07:03
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:04
Ato ordinatório
14/07/2025, 23:36
Publicação
14/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:38
Publicação
11/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:30
Custas
10/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 09:21
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:21
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:00
Reativação
20/05/2025, 16:27
Reativação
20/05/2025, 16:27
Trânsito em julgado
20/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Idovaldir Agustinho da Rocha Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta em Ação de Cobrança Securitária contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito à indenização proporcional à invalidez constatada, afastando a pretensão de recebimento integral da apólice. O apelante sustenta ausência de ciência quanto às cláusulas limitativas e requer a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da aplicação de cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo quando ausente comprovação de ciência expressa do segurado; (ii) determinar a responsabilidade pelo ônus sucumbencial diante da resistência da seguradora e do resultado parcial favorável ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso demonstra inconformismo com a sentença e apresenta fundamentos suficientes para delimitar o objeto de devolução. 4.O contrato de seguro de vida coletivo celebrado com vínculo empregatício entre estipulante e segurado caracteriza estipulação própria, nos termos do Tema 1112 do STJ, sendo atribuído ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informação quanto às cláusulas limitativas. 5.A ausência de comprovação de ciência do segurado não impede a aplicação das cláusulas limitativas quando a estipulação é própria, sendo válida a aplicação proporcional da indenização com base no grau de invalidez, conforme tabela prevista na apólice. 6.A perícia concluiu que o autor apresenta invalidez parcial e permanente, sem perda da existência independente, o que não justifica o pagamento integral da cobertura adicional por invalidez funcional total, conforme tese firmada no Tema 1068 do STJ. 7.Reconhece-se que a sucumbência deve ser integralmente suportada pela seguradora, por ter resistido à pretensão e dado causa à demanda, ainda que o valor da condenação tenha sido inferior ao pleiteado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas hipóteses de estipulação própria em contrato de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações sobre cláusulas limitativas incumbe exclusivamente ao estipulante, sendo válida a aplicação de tais cláusulas mesmo sem comprovação de ciência direta pelo segurado. 2.A indenização securitária deve observar o percentual de invalidez atestado por perícia, salvo comprovação de perda da existência independente. 3.A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando a resistência da seguradora deu causa à demanda, impondo-lhe o ônus integral da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 47 e 54, § 4º; CPC, art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1874811/SC e 1874788/SC (Tema 1112); STJ, Tema 1068; STJ, Súmula 326; TJMS, Apelação Cível n. 0800652-42.2017.8.12.0013, j. 04.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829815-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idovaldir Agustinho da Rocha Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829815-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:36
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idovaldir Agustinho da Rocha -
Réu: Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdencia - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 553-560.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0829815-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:26
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:58
Petição (Apelação)
31/01/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Idovaldir Agustinho da Rocha -
Réu: Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdencia - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em decorrência, CONDENO a ré no pagamento da indenização de seguro correspondente a 12,5% sobre o capital segurado cujo montante deve ser devidamente atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação. Desta feita, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido (já que o pedido foi para pagamento total do prêmio), e amparado no parágrafo único do art. 86, do CPC, condeno apenas a parte adversa (autora) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0829815-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:40
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:53
Recebimento
09/12/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 09:25
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:25
Procedência em Parte
07/12/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 01:56
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:12
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:18
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:15
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Idovaldir Agustinho da Rocha -
Réu: Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdencia -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0829815-30.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... Diante do laudo pericial apresentado à f. 512/519, sobre o qual já se manifestaram as partes, verifica-se não haver outros esclarecimentos a serem realizados; portanto, resta findada a produção da prova pericial. Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo e, como as partes, ao se manifestarem sobre a perícia, já deduziram suas razões finais, comporta o caso julgamento no estado em que se encontra. Autorizo a expedição do alvará em favor do perito, conforme a manifestação de f. 520. Intimem e, após, registrem-se para sentença. Às providências.
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:23
Recebimento
28/06/2024, 15:26
Mero expediente
28/06/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:01
Ato ordinatório
23/05/2024, 01:10
Publicação
20/05/2024, 20:18
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:38
Ato ordinatório
17/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:51
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 15:15
Ato ordinatório
04/10/2023, 09:45
Publicação
19/09/2023, 20:22
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:42
Ato ordinatório
19/09/2023, 06:15
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:45
Ato ordinatório
14/09/2023, 10:57
Publicação
29/08/2023, 20:17
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:37
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 14:48
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:01
Decurso de Prazo
28/08/2023, 08:59
Publicação
03/08/2023, 20:20
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:04
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:40
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:31
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:26
Recebimento
31/07/2023, 16:19
Mero expediente
31/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:48
Ato ordinatório
05/07/2023, 02:38
Publicação
04/07/2023, 20:14
Ato ordinatório
04/07/2023, 07:35
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:39
Ato ordinatório
29/06/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:25
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 13:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:58
Publicação
04/05/2023, 20:20
Ato ordinatório
04/05/2023, 07:37
Ato ordinatório
03/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:33
Recebimento
28/04/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:35
Publicação
19/04/2023, 20:18
Ato ordinatório
19/04/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:03
Entrega em carga/vista
18/04/2023, 08:03
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:45
Ato ordinatório
03/04/2023, 18:50
Expedição de documento (Carta)
03/04/2023, 12:13
Ato ordinatório
03/04/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:17
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:15
Ato ordinatório
14/03/2023, 07:24
Publicação
13/03/2023, 20:21
Ato ordinatório
13/03/2023, 07:37
Ato ordinatório
10/03/2023, 12:11
Recebimento
03/02/2023, 15:28
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2023, 15:28
Ato ordinatório
04/01/2023, 01:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:51
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:33
Publicação
08/11/2022, 20:18
Ato ordinatório
08/11/2022, 07:34
Ato ordinatório
07/11/2022, 11:13
Petição (Replica)
04/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:20
Ato ordinatório
26/10/2022, 10:21
Publicação
26/10/2022, 07:31
Ato ordinatório
25/10/2022, 07:36
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 18:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:20
Petição (Contestação)
20/10/2022, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 08:06
Publicação
02/09/2022, 20:22
Ato ordinatório
02/09/2022, 07:38
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:35
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:33
Ato ordinatório
25/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Carta)
25/08/2022, 18:51
Recebimento
24/08/2022, 13:26
Mero expediente
24/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:16
Decurso de Prazo
22/08/2022, 11:15
Publicação
05/08/2022, 20:24
Ato ordinatório
05/08/2022, 07:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação