Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Juscelino de Matos Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Requerido: Juliano de Matos Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Requerido: Claudio Henrique de Matos Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA HERDEIRA LEGÍTIMA DE FALECIDO DEMANDADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - NULIDADE ABSOLUTA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória embasada na hipótese de manifesta violação da norma jurídica. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na discussão acerca da necessidade, ou não, de rescisão de sentença e Acórdão, em razão de suposta violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "A falta decitaçãocompromete o regular contraditório e fere a ampla defesa constitucionalmente garantida às partes, de modo que autoriza o ajuizamento de açãorescisóriacom fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil" (AR 2640, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 15/04/2020). 4. A Constituição Federal garante a todo litigante o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV), sendo inegável que a falta de citação da herdeira legítima, em Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva post mortem, comprometeu sua participação no processo, privando-a da possibilidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A proteção da coisa julgada não pode se sobrepor a um vício processual tão grave, sob pena de perpetuação de injustiça e insegurança jurídica, sobretudo porque a sentença rescindenda teve impactos patrimoniais diretos na sucessão do falecido que foi demandado em juízo após sua morte. IV. DISPOSITIVO 6. Ação Rescisória julgada procedente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1405939-29.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Reqte: Ercilia Ferreira de Jesus (Espólio) DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e julgaram procedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do relator.