Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 421/428,. transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam: 1-Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam em relação à empresa embargante MPTG Comércio de Calçados Ltda, nos termos do artigo 485, VI do CPC, condenando-se a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. 2- Julgo improcedentes os presentes embargos em relação ao embargante Márcio Fernando Loureiro, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o embargante Márcio Fernando Loureiro beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos de execução, procedendo a retificação do polo passivo do processo executivo, excluindo a empresa executada MPTG Comércio de Calçados Ltda, incluindo-se os sócios acima nominados, se não inclusos, arquivando-se estes autos oportunamente. Às providências necessárias.