Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 365/368.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 15:54
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
21/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 02:59
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:14
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:54
Publicação
13/04/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, mensalmente, devido desde o indeferimento do benefício anterior (vide f. 41), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação, isso até a data de 08/12/2021. Após tal data, deve-se aplicar, uma única vez, e até o efetivo pagamento, o índice da Selic, acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, nos termos do Regimento de Custas do Estado, fica o requerido responsável pelas custas, ao final, após o trânsito. Outrossim, concedo antecipação da tutela para que o requerido implante o benefício no prazo de 5 dias a contar do recebimento do oficio neste sentido, sob pena de multa diária de um salário mínimo além da prisão em flagrante por crime de desobediência pelo responsável, pelo menos até que assuma na delegacia o compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal. Deixo de submeter a presente a reexame necessário frente ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, mensalmente, devido desde o indeferimento do benefício anterior (vide f. 41), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação, isso até a data de 08/12/2021. Após tal data, deve-se aplicar, uma única vez, e até o efetivo pagamento, o índice da Selic, acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, nos termos do Regimento de Custas do Estado, fica o requerido responsável pelas custas, ao final, após o trânsito. Outrossim, concedo antecipação da tutela para que o requerido implante o benefício no prazo de 5 dias a contar do recebimento do oficio neste sentido, sob pena de multa diária de um salário mínimo além da prisão em flagrante por crime de desobediência pelo responsável, pelo menos até que assuma na delegacia o compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal. Deixo de submeter a presente a reexame necessário frente ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:45
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
09/04/2026, 18:36
Recebimento
09/04/2026, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 18:05
Ato ordinatório
09/04/2026, 18:04
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:53
Petição (Replica)
28/11/2025, 06:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:34
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:22
Publicação
03/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, em 15 dias, apresente impugnação à contestação e documentos opostos.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:28
Petição (Contestação)
20/10/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 22:35
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 03:58
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:58
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 03:58
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:37
Publicação
17/09/2025, 05:49
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 19:46
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:13
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:22
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:11
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:09
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:59
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:23
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:05
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:27
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:17
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
04/09/2025, 17:38
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:52
Publicação
24/07/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:18
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2025, 07:12
Publicação
30/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 12:38
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:21
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:43
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:45
Ato ordinatório
14/05/2025, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 01:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:10
Publicação
25/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ruber Flávio Vieira de Souza - Decisão de fls. 211 "Vistos etc. Ciente do julgamento retro. Dispenso a audiência preliminar por ser inviável o acordo com o Poder Público.
Intimação - ADV: Ronaldo Luiz de Souza (OAB 26390A/MS) Processo 0001318-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a tutela de urgência, por entender imprescindível a perícia judicial para me convencer da probabilidade do direito. Diante das recentes alterações implementadas pela Lei n. 14.331/2022, desde logo, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira para realizar a perícia (profissional local cadastrado no CPTEC), que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso a parte periciada (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão pagos antecipadamente pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, à luz dos §§ 5º e 7º, II, ambos do artigo 1º da Lei n. 13.876/2019 (com atual redação pela Lei n. 14.331/2022). O prazo para o depósito dos honorários é de 20 (vinte) dias, sob pena de restar prejudicada tal prova, restando presumidas, por ocasião do julgamento, como verdadeiras as alegações da inicial, ante a inversão do ônus da prova. Faculto às partes a indicação de Assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Assim, com o recolhimento dos honorários, oficie-se ao perito, para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ, bem como o assistente técnico. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 15 (quinze) dias a contar do exame, onde deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A1 da Lei n. 8.213/1991. Com a apresentação do laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários em favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias."
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:08
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:08
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:55
Reativação
20/03/2025, 13:51
Documento (Ofício)
20/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 13:50
Reativação
20/03/2025, 12:45
Reativação
20/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ruber Flávio Vieira de Souza Advogado: Ronaldo Luiz de Souza (OAB: 26390A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Dispositivo
Apelação Cível nº 0001318-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença a quo e determinar o prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ruber Flávio Vieira de Souza Advogado: Ronaldo Luiz de Souza (OAB: 26390A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0001318-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 17:39
Decurso de Prazo
16/01/2025, 17:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 03:11
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:11
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:55
Petição (Apelação)
04/10/2024, 21:50
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:58
Publicação
13/09/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ruber Flávio Vieira de Souza - Sentença de fls. 169/171. "(...)
Intimação - ADV: Ronaldo Luiz de Souza (OAB 26390A/MS) Processo 0001318-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 03:09
Recebimento
11/09/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ruber Flávio Vieira de Souza - Despacho de fls. 165. "Ciente da redistribuição.
Intimação - ADV: Ronaldo Luiz de Souza (OAB 26390A/MS) Processo 0001318-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se."