Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto: a) homologo as arrematações ocorridas no leilão eletrônico encerrado em 30 de abril de 2025, declarando-as perfeitas, acabadas e irretratáveis, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil; b) determino a expedição da competente carta de arrematação em favor do arrematante Marcos Roberto Vanni no tocante aos bens imóveis descritos nos Lotes 1, 2 e 3 (fls. 945-946), devendo o documento conter a perfeita individualização dos imóveis, cópia dos autos de arrematação, comprovantes de depósito judicial e quitação tributária, se houver; c) determino a expedição de mandado de imissão na posse em benefício do arrematante quanto aos imóveis situados na Comarca de Fátima do Sul/MS correspondentes aos Lotes 1, 2 e 3 arrematados (fls. 945-946, 947-948, 952); d) determino a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante Marcos Roberto Vanni no tocante ao bem móvel descritos no Lote 4 (fls. 945-946, 959-962), devendo o documento conter a perfeita individualização do veículo, cópia dos autos de arrematação, comprovantes de depósito judicial e quitação tributária, se houver; e) determino que a serventia esclareça onde se encontra o veículo GM/Chevrolet D20 Custom S, Placa HTQ-4779, descrito no lote 4 (fls. 943, 946, 959), sendo necessário, autorizo a expedição de mandado de constatação; f) indefiro o requerimento de expedição de alvará judicial em favor da exequente R. S. Bondezan - EPP, sendo que o saldo existente na subconta judicial nº 529870 deverá ser transferido para o Juízo da Execução Fiscal nº 0001809-78.2006.8.12.0010, a quem competirá apreciar os respectivos embargos e eventual liberação dos valores; g) deixo de decidir a impugnação à penhora da União Federal (Execução Fiscal nº 0001809-78.2006.8.12.0010), cabendo a parte interessada manejar a respectiva insurgência junto ao Juízo da Execução Fiscal, nos termos da legislação de regência; h) deixo de analisar o requerimento de fl.996, eis que ele ser deduzido junto ao respectivo juízo; i) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento pelo prazo de cinco anos ou até que haja manifestação. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se com as cautelas de estilo.