Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, converto o bloqueio on line em penhora, à luz do disposto no art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de termo. Defiro o pedido do exequente, devendo ser expedido alvará de transferência bancária dos valores bloqueados às fls. 153/154 em favor do exequente, na forma como requerida. Sem prejuízo, considerando que não houve a satisfação da obrigação, e não foram encontrados e nem apresentados bens penhoráveis, viável a quebra do sigilo fiscal do requerido. Portanto, proceda pesquisa no portal da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar informações fiscais tendentes a comprovar a existência ou movimentação de bens, conforme pedido pelo credor. Feita a pesquisa, procede-se a juntada dos dados pesquisados apenas quando positiva a resposta, hipótese em que desde já decreta-se o sigilo externo do processo para preservar o sigilo fiscal quanto a terceiros, o que deve ser anotado no SAJ, intimando-se as partes. A ausência de juntada de declarações de IR/DOI deve-se ao fato de que não foram entregues nos exercícios pedidos pela parte ou não há informações relevantes no sistema Infojud. Manifeste-se o exequente acerca do andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.