Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pleito de realização de nova perícia. Após, conclusos.
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:36
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:12
Publicação
28/04/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da juntada do Laudo Pericial DE FLS. 589-590, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da juntada do Laudo Pericial DE FLS. 589-590, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:33
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:23
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Carta)
01/04/2026, 09:45
Publicação
05/03/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a finalidade de evitar eventual futura alegação de nulidade, intime-se a perita nomeada para que, diante da impugnação apresentada (p. 577/583), preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde já, que o pleito de nova perícia será analisado após os esclarecimentos necessários. Oportunamente, concluso.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:04
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:04
Recebimento
20/02/2026, 15:03
Mero expediente
20/02/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:20
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:23
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 21:02
Ato ordinatório
11/12/2025, 10:50
Publicação
11/12/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:12
Publicação
06/11/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o advogado da parte requerente acerca da certidão negativa f. 523, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:14
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
28/10/2025, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2025, 18:39
Ato ordinatório
24/10/2025, 05:56
Publicação
21/10/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 02/12/2025 as 08:45 h no Forum local.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:56
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:12
Expedição de documento (Carta)
13/10/2025, 17:49
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:58
Recebimento
06/08/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:53
Publicação
30/07/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:14
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:07
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:29
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:42
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:08
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:05
Publicação
25/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adelaide Pereira Gomes da Silva -
Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos Ltda -...Tendo em vista a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica e no intuito de se evitar tumulto processual, postergo a análise do requerimento de intimação/expedição de ofício formulado às f. 462-463 e 482-484. Sendo assim, cumpra-se na íntegra a decisão de f. 464-470. Ciência às partes. Às providências.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0800186-13.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:41
Recebimento
27/02/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:11
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Adelaide Pereira Gomes da Silva -
Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos Ltda - 1. Adelaide Pereira Gomes da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de Mapfre Vida S/A e Seara Alimentos LTDA, requerendo, em resumo, seja a parte ré condenada, solidariamente, a pagar o valor de R$ 40.000,00 ou o constante na apólice. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. Houve a inversão do ônus da prova apenas em relação à Seara Alimentos LTDA (f. 31-33). A ré Seara Alimentos LTDA apresentou contestação às f. 81-109; antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual; ao final, requereu a improcedência da demanda. A autora replicou às f. 282-297. A ré Mapfre Vida S/A apresentou contestação às f. 298-320; antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva, inexistência de pedido administrativo, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; ao final, postulou pela improcedência da ação. A autora replicou às f. 437-451. As partes se manifestaram nos autos (fls. 454-455, 458-461 e 462-463). Decido. 2. A ré Seara Alimentos LTDA, antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. A ré Mapfre Vida S/A, antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva, inexistência de pedido administrativo, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Razão não assiste à parte ré. Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, não há como se aferir a data da ocorrência do fato gerador. Sobre o tema, já decidiu o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRELIMINARES: (I) ILEGITIMIDADE DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL APÓS APARIÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL – IRRELEVANTE – DOCUMENTOS JUNTADOS SEM DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ALEGADA – REJEITADA – (II) CERCEAMENTO DE DEFESA - INSURGÊNCIAS AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES – REJEITADA - (III) DANO MORAL POR CARÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO – OMISSÃO NA SENTENÇA – IRRELEVANTE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – REJEITADA – LESÕES CAUSADAS EM DECORRÊNCIA DO LABOR – RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – TEMA 1.112 – DANO MATERIAL E MORAL – INEXISTENTES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJMS. Apelação Cível n. 0805899-66.2019.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 13/11/2023, p: 14/11/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão. (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Prosseguindo, afirma-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial. Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Nesse sentido,
autora: considerando que esta é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte ré. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, se a parte autora sucumbir. Destarte, a perita deve informar se aceita receber metade dos honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte ré (se ela sucumbir). Se a perita ora nomeada aceitar receber metade dos seus honorários periciais ao final deste processo, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários periciais, intime-o quanto ao teor desta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias. Após,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0800186-13.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS INTIMAÇÃO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo,
trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. A exigência do prévio requerimento administrativo, não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802014-45.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 23/01/2024, p: 24/01/2024). No caso, que os fatos foram claramente expostos na inicial, o que possibilitou o exercício do contraditório pela parte ré. Ainda, o pedido formulado possui correspondência lógica com a causa de pedir apresentada, assim como os documentos anexados à inicial apontam que a autora reside em Fátima do Sul/MS, de maneira que não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelas rés. 3. Ultrapassado isso, declaro o feito saneado. Os pontos objetos de prova são: (i) caracterização da invalidez, ou não, da parte autora; (ii) grau de invalidez da parte rautora; (iii) dever de indenizar da parte ré e do (iv) quantum devido a título de indenização, caso seja esta devida. Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual determino, desde já, a sua realização. Consigne-se que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do CPC, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Para proceder ao exame na parte requerente, nomeio a perita Drª Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (CRM-MS 4433, Telefone (67) 3421-7421, e-mail: [email protected]). A perita deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária às partes, pois requererem a produção de prova pericial (fls. 454-455, 458-461 e 462-463), nos termos do art. 95 do CPC, sendo que o pagamento da parte ré será adiantado. Sobre a metade da verba honorária que cabe à parte intime-se a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. 4. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:26
Recebimento
16/10/2024, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:22
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:41
Publicação
26/06/2024, 20:19
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:38
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:21
Petição (Replica)
24/06/2024, 10:24
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:38
Publicação
29/05/2024, 20:25
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:35
Petição (Contestação)
16/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:14
Petição (Replica)
06/05/2024, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
24/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:54
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:30
Publicação
12/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:55
Petição (Contestação)
11/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:46
Ato ordinatório
01/04/2024, 08:05
Publicação
27/03/2024, 20:11
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:35
Ato ordinatório
26/03/2024, 11:13
Recebimento
25/03/2024, 16:42
Mero expediente
25/03/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:36
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:27
Publicação
15/03/2024, 20:18
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:06
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:03
Publicação
11/03/2024, 20:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 09:12
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 07:58
Recebimento
07/03/2024, 19:11
Mero expediente
07/03/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:35
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 06:36
Documento (Informações)
07/03/2024, 06:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:24
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 15:51
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2024, 11:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação