Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, na forma do art. 487, I, CPC. Consequentemente, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando as regras da gratuidade da justiça. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.