Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3210273/MS (2026/0105490-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE LEITE MOTA PIESANTI
ADVOGADO: LUCAS SOARES SANTANA DE LIMA - MS031074
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
INTERESSADO: EDERTON PEREIRA PIESANTI
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE LEITE MOTA PIESANTI à decisão de fl. 829, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e respectivo comprovante de pagamento, consignando, ainda, que houve irregularidade no recolhimento do preparo na origem e que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício. Ocorre que o decisum incorreu em omissão, pois não houve qualquer manifestação sobre a tese expressamente deduzida no agravo, consistente na inexigibilidade do preparo, diante da prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita em incidente recursal vinculado ao mesmo processo, benefício esse que não foi revogado. Em outras palavras, a fundamentação do Agravo em Recurso Especial é exatamente a inexigibilidade de preparo em razão do embargante ser beneficiário da justiça gratuita, situação que sequer foi mencionada na decisão objurgada. A ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão relevante, nos termos do II, do CPC e também artigo 263, inciso II, do art. 1.022,Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese suscitada é apta a afastar a conclusão adotada na decisão embargada (fls. 830/831). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEMATO GROSSO DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. AREsp 1545172/SP. Em sede de Agravo em Recurso Especial, a parte traz a decisão (fl. 760) como intuito de comprovar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, no caso, operou- se a preclusão, não sendo possível a comprovação posterior do referido fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO.PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A determinação contida no §4º do do esclarece que art. 1.007 CPC/2015uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação. Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no, AREsp 1177962/SP Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe 03/09/2018, DJe 06/09/20180. [...] Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no, AREsp 1451907/SPRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.9.2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.DESERÇÃO CONFIGURADA.. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final,a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o § 7º, do, "No ato de interposição art. 1.007, CPC/2015do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no, AREsp 1177962/SP Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe03/09/2018,. 06/09/2018) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no, Rel. AREsp 1390111/RS Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8.4.2019.) Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando desertoo recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN