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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800476-87.2022.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Cabreira Dias - Intimação da parte autora sobre certidão de fl. 470.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800476-87.2022.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Cabreira Dias - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), na forma do Art. 44, alínea "b" da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Caso ainda não tenha realizado, a parte deverá, no mesmo prazo, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu “Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários”, sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800476-87.2022.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Cabreira Dias - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
29/10/2024, 00:00
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Intimação - ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800476-87.2022.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Cabreira Dias - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como comprovar ser beneficiária de isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários. O sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s).
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Intimação - ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800476-87.2022.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Cabreira Dias - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
29/10/2024, 00:00
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Intimação - ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0800476-87.2022.8.12.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcio Roberto Cabreira Dias - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como comprovar ser beneficiária de isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários. O sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s).
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2024, 21:07
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:54
Definitivo
27/11/2023, 13:54
Trânsito em julgado
27/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:51
Ato ordinatório
06/10/2023, 01:34
Ato ordinatório
25/09/2023, 16:21
Ato ordinatório
25/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
25/09/2023, 16:19
Publicação
25/09/2023, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Marcio Roberto Cabreira Dias Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325). O art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Recurso voluntário conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800476-87.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 22:10
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:21
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:34
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:29
Não-Provimento
21/09/2023, 14:29
Inclusão em pauta
19/09/2023, 13:42
Ato ordinatório
15/09/2023, 02:17
Expedida/Certificada
04/09/2023, 13:56
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
04/09/2023, 13:53
Ato ordinatório
04/09/2023, 01:07
Publicação
04/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Marcio Roberto Cabreira Dias Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800476-87.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim