Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Soeli Hipólito de Souza Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800634-14.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por Soeli Hipólito de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, movida em face do Banco BMG S.A. 2. A apelante alegou que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a alegação de divergência documental, suscitada apenas em sede recursal, pode ser conhecida nesta instância; (ii) se restou comprovada a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (iii) se são devidos a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e não corresponderiam ao contrato indicado no extrato do INSS constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, pois não foi suscitada nas alegações finais, devendo ser desconsiderada nesta sede. 5. No mérito, a contratação restou devidamente comprovada por documentação idônea, incluindo instrumento contratual assinado, cópias de documentos pessoais da autora e comprovantes de depósito, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados. 6. A mera alegação de desconhecimento sobre a natureza do contrato não é suficiente para o reconhecimento de vício de consentimento, sendo imprescindível a demonstração concreta de erro, dolo ou coação ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 7. Inexistindo irregularidade na contratação, afastam-se os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, na medida em que ausente conduta ilícita imputável ao banco apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade dos documentos contratuais apresentados, não veiculada nas alegações finais, constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, sendo desconsiderada em grau recursal. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por instrumento contratual assinado pelo consumidor, cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores. 3. A alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de prova de erro, dolo ou coação, não enseja o reconhecimento de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.