Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Willian Daniel Gonçalves da Silva Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Advogado: Rafael Ferreira Tolotti (OAB: 23458/MS)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSÁRIA MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado quando se mostrar irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar adequada compensação ao ofendido e caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Revelando-se ínfimos os honorários advocatícios fixados com base no percentual sobre a condenação, é cabível sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais e arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800689-76.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..