Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando procedente o pedido, a fim de determinar ao réu a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora Maria Brito desde a data do óbito de seu companheiro (03/06/2024 - f. 16). A renda mensal inicial deve ser calculada na forma do art. 75 da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas e os juros de mora são devidos também a partir da mesma data. Incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente para juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fica determinada a compensação de eventual benefício inacumulável recebido pela parte autora no período, sendo tais valores também afastados da base de cálculo dos honorários, diante do tema 1050 do STJ. Outrossim, declaro o crédito de natureza alimentar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até esta sentença, conforme súmula 111 do STJ, cujos termos foram confirmados pelo STJ sob a égide do CPC/2015, atentando-se ao exposto sobre o tema 1050 do STJ. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo, inscrevendo em dívida ativa as custas não adimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.