Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Roberto Santos Silva - Ré: Lourdes Donizete Gomes da Silva - Intimação da sentença de fls. 64/66,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) É o relatório. D E C I D O: O feito deve ser extinto. Deveras, o feito foi distribuído em 23/02/2024, sendo que transcorrido mais de um ano, o mesmo sequer foi recebido por não haver o recolhimento do preparo inicial. Registre-se, por oportuno, que foram dadas várias oportunidades à parte autora para recolher o preparo inicial, inclusive com o deferimento de parcelamento e, ainda, a expedição das guias de custas solicitadas e remetidas à referida parte, contudo, ela não desincumbiu de seu ônus de pagamento, tendo apenas efetuado o recolhimento da primeira parcela em julho/2024. Portanto, considerando que a parte autora foi regularmente intimada, contudo, decorrido o prazo da intimação, não promoveu o regular preparo do feito, entendo ser o caso de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. Destarte, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, decreto o cancelamento da distribuição. Sem custas remanescentes. 1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Cristiane Garcia Gomes (OAB 269613/SP) Processo 0801522-19.2024.8.12.0021 - Usucapião -