Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paloma Queiroz Garcia Advogada: Patricia Costa Abid (OAB: 5502E/MS)
Apelado: Renan de Oliveira Silva Advogado: Diego Araújo Biscaino (OAB: 18507/MS) Interessada: Ana Luiza dos Santos Squilage Advogado: Diego Araújo Biscaino (OAB: 18507/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - AVANÇO DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUANTO AO EXCESSO DE VELOCIDADE - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INCONSISTENTE - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Responsabilização Civil por Acidente de Trânsito e procedente a Reconvenção, reconhecendo a culpa exclusiva da autora pelo sinistro e condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença; c) no mérito, a culpa pelo acidente de trânsito descrito na inicial; e d) o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 5. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a presença de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. 6. O conjunto probatório demonstra que o réu ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória (PARE), circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência, croqui do acidente e auto de infração lavrado em seu desfavor. 7. Não há prova técnica ou objetiva apta a demonstrar excesso de velocidade por parte da autora, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera inferência decorrente do capotamento do veículo do réu. 8. Configurada a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais suportados pela autora. 9. Considerando que o custo do reparo do veículo supera substancialmente seu valor de mercado, a indenização deve ser limitada ao valor constante da tabela FIPE na data do acidente, evitando-se enriquecimento sem causa. 10. Não configurados os danos morais, ante a ausência de prova de lesões graves, sequelas, internação prolongada, incapacidade ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801578-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..