Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 600/601: "Vistos, etc. Considerando o julgamento dos embargos de declaração às fls. 595-596, que manteve integralmente a decisão de fl. 564, bem como as manifestações das partes acerca da especificação de provas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que não há nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas nos autos e o interesse processual permanece presente. Quanto ao valor da causa, observa-se que a matéria já foi objeto de apreciação anterior, tendo sido mantida a decisão proferida, razão pela qual se encontra superada a discussão, em razão da preclusão. Delimito, assim, as questões controvertidas de fato e de direito. No plano jurídico, discutem-se: a ocorrência de prescrição material do título executivo, consistente em Cédula de Produto Rural, devendo-se analisar eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em relação a ambos os executados; e a legalidade dos encargos financeiros pactuados no contrato, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios, juros moratórios e critérios de correção monetária. No plano fático, a controvérsia reside na eventual existência de excesso de execução, decorrente de possível capitalização indevida de encargos ou aplicação de índices não previstos contratualmente. No tocante à produção de provas, os embargantes requereram a realização de perícia contábil. Todavia, entendo que a medida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a principal questão posta nos autos diz respeito à prescrição do título executivo, matéria eminentemente de direito. Ademais, a eventual verificação de abusividade nos encargos contratuais ou de excesso de execução pode ser realizada mediante simples análise aritmética dos cálculos apresentados, se necessário em fase própria, não se justificando, neste momento, a realização de prova pericial. Dessa forma, à luz do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por reputar suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos para a formação do convencimento deste juízo. Em razão disso, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pela serventia, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias. "