Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, declaro finda a instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Oportunamente, renove-se a conclusão. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Intimem-se.
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:12
Ato ordinatório
14/05/2026, 10:00
Publicação
13/05/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do laudo pericial de fls. 359/374, no prazo de quinze dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do laudo pericial de fls. 359/374, no prazo de quinze dias
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:23
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:22
Documento (Certidão)
04/03/2026, 16:28
Documento (Mandado)
04/03/2026, 16:28
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 15:42
Publicação
29/01/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PERÍCIA DESIGNADA FLS. 351/352: " designo o dia 03 de março de 2026, conforme horários especificados a seguir, para a realização das perícias médicas, que ocorrerão nas dependências do Fórum de Fátima do Sul/MS. 08:45H. "
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:44
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 20:06
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:23
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta)
16/12/2025, 19:01
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:21
Publicação
23/09/2025, 04:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/09/2025, 06:59
Recebimento
06/08/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:19
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:08
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:40
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:54
Publicação
25/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eva Pereira da Silva -
Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos S/A -...Tendo em vista a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica e no intuito de se evitar tumulto processual, postergo a análise do requerimento de intimação/expedição de ofício formulado às f. 292-293 e 313-315. Sendo assim, cumpra-se na íntegra a decisão de f. 294-301. Ciência às partes. Às providências.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0801754-98.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:42
Recebimento
27/02/2025, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:54
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Eva Pereira da Silva -
Réu: Mapfre Vida S/A, Seara Alimentos S/A - 1. Eva Pereira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de Mapfre Vida S/A e Seara Alimentos LTDA, requerendo, em resumo, seja a parte ré condenada, solidariamente, a pagar o valor de R$ 40.000,00 ou o constante na apólice. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. A ré Mapfre Vida S/A apresentou contestação às f. 51-79; antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva, inexistência de pedido administrativo, inépcia da petição inicial, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; impugnou o valor atribuído à causa; ao final, requereu a improcedência da demanda. A autora replicou às f. 202-220. A ré Seara Alimentos LTDA apresentou contestação às f. 221-251; antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual; arguiu prejudicial de mérito; ao final, postulou pela improcedência da ação. As partes se manifestaram nos autos (fls. 287-289, 290-291 e 292-293). Decido. 2. A ré Mapfre Vida S/A, antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva, inexistência de pedido administrativo, inépcia da petição inicial, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ainda, impugnou o valor atribuído à causa. A ré Seara Alimentos LTDA, antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual; arguiu prejudicial de mérito. Razão não assiste à parte ré. Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, não há como se aferir a data da ocorrência do fato gerador. Sobre o tema, já decidiu o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO – PRELIMINARES: (I) ILEGITIMIDADE DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL APÓS APARIÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL – IRRELEVANTE – DOCUMENTOS JUNTADOS SEM DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ALEGADA – REJEITADA – (II) CERCEAMENTO DE DEFESA - INSURGÊNCIAS AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES – REJEITADA - (III) DANO MORAL POR CARÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO – OMISSÃO NA SENTENÇA – IRRELEVANTE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – REJEITADA – LESÕES CAUSADAS EM DECORRÊNCIA DO LABOR – RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – TEMA 1.112 – DANO MATERIAL E MORAL – INEXISTENTES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJMS. Apelação Cível n. 0805899-66.2019.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 13/11/2023, p: 14/11/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão. (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Prosseguindo, afirma-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial. Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Nesse sentido,
autora: considerando que esta é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte ré. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, se a parte autora sucumbir. Destarte, a perita deve informar se aceita receber metade dos honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte ré (se ela sucumbir). Se a perita ora nomeada aceitar receber metade dos seus honorários periciais ao final deste processo, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários periciais, intime-o quanto ao teor desta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias. Após,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0801754-98.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS INTIMAÇÃO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo,
trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. A exigência do prévio requerimento administrativo, não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802014-45.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 23/01/2024, p: 24/01/2024). No caso, que os fatos foram claramente expostos na inicial, o que possibilitou o exercício do contraditório pela parte ré. Ainda, o pedido formulado possui correspondência lógica com a causa de pedir apresentada, de maneira que não há falar em inépcia da inicial, tampouco em usência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO COLETIVO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA ANTE À FALTA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA – AFASTADA – FATOS NARRADOS SUFICIENTES – LAUDOS MEDICOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da primazia de julgamento de mérito orienta que a atividade jurisdicional deve se pautar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Não tem-se por inepta a petição inicial quando o pedido pode ser extraído pelo conjunto da postulação, a partir de interpretação lógico-sistemática de toda inicial e documentos que a instruem, observando-se os princípios da boa-fé. (TJMS. Apelação Cível n. 0807859-92.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/03/2023, p: 31/03/2023). Por fim, considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, não há falar em sua adequação. Assim, rejeito as preliminares e a impugnação suscitadas. Igualmente, rejeito a prejudicial de mérito arguida, uma vez que, neste momento, não está configurada a ciência inequívoca da autora de eventual incapacidade. 3. Ultrapassado isso, declaro o feito saneado. Os pontos objetos de prova são: (i) caracterização da invalidez, ou não, da parte autora; (ii) grau de invalidez da parte autora; (iii) dever de indenizar da parte ré e do (iv) quantum devido a título de indenização, caso seja esta devida. Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual determino, desde já, a sua realização. Consigne-se que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do CPC, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Para proceder ao exame na parte requerente, nomeio a perita Drª Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (CRM-MS 4433, Telefone (67) 3421-7421, e-mail: [email protected]). A perita deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária às partes, pois requererem a produção de prova pericial (fls. 287-289, 290-291 e 292-293), nos termos do art. 95 do CPC, sendo que o pagamento da parte ré será adiantado. Sobre a metade da verba honorária que cabe à parte intime-se a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. 4. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Oportunamente, conclusos.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:39
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
19/10/2024, 19:18
Ato ordinatório
19/10/2024, 19:18
Recebimento
16/10/2024, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:09
Publicação
21/06/2024, 20:16
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:50
Recebimento
29/05/2024, 18:46
Mero expediente
29/05/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 12:29
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:36
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:52
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:19
Documento (Mandado)
09/02/2024, 13:19
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:41
Ato ordinatório
19/12/2023, 03:09
Petição (Contestação)
12/12/2023, 09:36
Petição (Replica)
05/12/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:10
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 14:37
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 11:34
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:34
Publicação
24/11/2023, 20:14
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:34
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:33
Publicação
22/11/2023, 20:14
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:36
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:36
Ato ordinatório
14/11/2023, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 16:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))