Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Recebo a presente demanda como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 534 e 535 do CPC, tendo em vista que o direito de crédito afirmado está embasado em título executivo judicial. 02. Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). 03. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça-se ordem para o pagamento (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 04. Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, e façam-se os autos conclusos na sequencia. 05. Não incide taxa judiciária (art. 118 do Provimento 240/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul). 06. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, fica desde já deferido, desde que anexado o respectivo contrato.