Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801849-27.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Elektro Redes S/A contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, em razão de indenização securitária paga a consumidores que sofreram danos elétricos em seus aparelhos domésticos. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.504,71, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias tratam: (a) da alegada ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo; (b) da ocorrência de prescrição; (c) do suposto cerceamento de defesa pela não realização de perícia nos equipamentos danificados; (d) da ausência de responsabilidade civil, diante da inexistência de nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a ausência de pedido administrativo não impede o acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88, nem há norma legal que condicione a propositura da ação regressiva à via administrativa. B) A prescrição foi corretamente afastada, pois aplica-se o prazo de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC e do art. 786 do CC, iniciado a partir do pagamento da indenização ao segurado. C) Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo entende desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista a suficiência dos laudos técnicos apresentados e a possibilidade de julgamento antecipado com base nas provas documentais (arts. 370 e 371 do CPC). D) No mérito, restou comprovado, por meio de laudos técnicos, que os danos relatados decorreram de oscilações de energia elétrica, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e art. 14 do CDC. E) A concessionária não produziu prova apta a afastar o nexo causal nem demonstrou ter realizado investigação nos termos dos arts. 611 a 616 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tampouco comprovou culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. F) Correta a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária (data do desembolso) e valor dos honorários advocatícios, majorados nesta instância para R$ 2.000,00 (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento de ação regressiva de seguro contra concessionária de energia elétrica, quando demonstrado o pagamento de indenização securitária por danos elétricos. 2) Comprovado o dano e o nexo causal entre a oscilação de energia e os equipamentos danificados, é objetiva a responsabilidade da concessionária, sendo ônus seu afastar a causalidade mediante prova efetiva de causas excludentes. A confirmação pelos laudos técnicos no sentido de que os danos relatados tem origem elétrica, gera obrigação de ressarcir, exceto se a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo, entre outras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370 e 371; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27; Código Civil, art. 786; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 613, 616 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806415-53.2024.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 25/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.