Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Pedido de publicação exclusiva (f. 316). Proceda o cartório com as anotações necessárias. A parte executada foi citada por edital (f. 254). Do pedido de consulta ao Sistema SREI Com relação ao pedido de buscas de bens imóveis registrados em nome do executado (SREI e IRIB) - f. 315/316, para que haja a possibilidade de deferimento tenho ser necessário que o exequente demonstre efetivamente que realizou diligências mínimas para a busca requerida. Isso porque as informações postuladas são fornecidas pelos registros imobiliários independentemente de determinação judicial, uma vez que os atos são públicos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário. Em casos específicos e pontuais o Magistrado pode e deve deferir o pedido, todavia, quando demonstrado o esgotamento de tentativas de obter as informações ou, ainda, em casos quando a parte exequente seja hipossuficiente, o que não é o caso dos autos, já que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), PARA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CREDOR - SISTEMA DE PESQUISA DISPONÍVEL AO PARTICULAR - RECURSO IMPROVIDO. A busca de bens pelo juízo, em que pese a dispensa de exaurimento da tentativas extrajudiciais pela parte, pressupõe tenha havido esforço mínimo do credor. Se de um lado não se pode exigir o esgotamento das diligências que incumbem ao credor, do outro lado não se pode admitir a transferência ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens. Na situação específica, o agravante pretende transferir os ônus da busca de bens ao Poder Judiciário sob pretexto de dar efetividade ao princípio da cooperação, quando pode ele próprio realizar a referida busca por meios particulares e às suas expensas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417117-77.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/04/2022, p: 28/04/2022). Assim, em razão da não demonstração da necessidade de determinação judicial para obtenção das informações, o que pode ser obtido extrajudicialmente pelo próprio exequente, o pedido neste particular é de ser indeferido. Intime-se. Cumpra-se.